DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS UILIAN FRANCO, no… — HC HC 1093365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS UILIAN FRANCO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, como incurso no art.
- O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público para redimensionar a reprimenda do paciente para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e para 250 dias-multa, à razão mínima unitária (fls.
- Em seguida, a Defesa opôs embargos de declaração para ver reconhecida a omissão quanto à remessa dos autos ao Ministério Público com vistas à análise da viabilidade de acordo de não persecução penal, os quais foram acolhidos para determinar a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para a análise da possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS UILIAN FRANCO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5018014-59.2022.8.21.0019/RS).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público para redimensionar a reprimenda do paciente para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e para 250 dias-multa, à razão mínima unitária (fls. 62-71).
Em seguida, a Defesa opôs embargos de declaração para ver reconhecida a omissão quanto à remessa dos autos ao Ministério Público com vistas à análise da viabilidade de acordo de não persecução penal, os quais foram acolhidos para determinar a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para a análise da possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Posteriormente, houve a ratificação da negativa de oferecimento pela instância revisional ministerial.
Neste habeas corpus, a impetrante sustenta que há constrangimento ilegal decorrente da negativa de oferecimento do ANPP, porque preenchidos os requisitos objetivos do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), especialmente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do
[trecho intermediário suprimido]
da negativa de oferecimento do ANPP) não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(..)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.