DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIANO DE OLIVEIRA em q… — HC HC 1093373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIANO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9/12/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 180, caput, 311, § 2º, III, e 330, caput, do Código Penal, havendo conversão da custódia em preventiva.
- O impetrante sustenta que houve demora injustificada até o início da instrução, destacando a baixa complexidade do processo e a ausência de contribuição da defesa para o atraso.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03435., 00287.05872.03572., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIANO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9/12/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 180, caput, 311, § 2º, III, e 330, caput, do Código Penal, havendo conversão da custódia em preventiva.
O impetrante sustenta que houve demora injustificada até o início da instrução, destacando a baixa complexidade do processo e a ausência de contribuição da defesa para o atraso.
Assevera que a audiência de instrução ocorreu em 23/4/2026, mas o feito permanece paralisado aguardando diligências requeridas exclusivamente pelo Ministério Público, impedindo memoriais e sentença.
Afirma que o excesso de prazo é patente e contínuo, agravado pela inércia estatal após o encerramento da instrução, transformando a custódia em antecipação de pena, em violação do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Defende que não há risco atual à instrução, inexistindo complexidade superveniente ou fato novo que legitime a prisão após o término da colheita da prova.
Entende que a manutenção da prisão carece de fundamentação concreta e contemporânea, em descompasso com o art. 315 do Código de Processo Penal.
Sustenta que a custódia foi mantida com base na afirmação de que "permanece íntegro e inalterado o quadro fático-probatório", de forma que não houve indicação de fato novo, demonstração de risco atual e análise da suficiência de medidas cautelares.
Pondera que o fundamento de garantia da ordem pública apoia-se em registros pretéritos e na alegada tentativa de evasão no flagrante, insuficientes para sustentar a medida extrema no atual estágio.
Relata que a manutenção da prisão do paciente revela-se desproporcional, visto que o corréu teve a prisão preventiva revogada, com aplicação de medidas cautelares.
Informa que o paciente possui residência fixa, vínculos familiares e atividade laboral lícita, permitindo a substituição por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, busca a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem destaque no original.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.