DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODRIGO SANTANA DA SILVA em que se aponta como… — HC HC 1093375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODRIGO SANTANA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: "DIREITO PENAL.
- Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06 e do artigo 333 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, às penas de 11 anos, 10 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 510 dias-multa.
- A busca pessoal realizada pelos policiais foi legítima, pois havia fundada suspeita configurada pelo comportamento do réu, que tentou evadir-se ao avistar a viatura policial em local notoriamente conhecido pelo tráfico de drogas, justificando a abordagem nos termos do artigo 244 do CPP.
- A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas estão comprovadas pelo auto de apreensão, laudo pericial que atestou a presença de cocaína, depoimentos coerentes dos policiais e demais circunstâncias, como a apreensão de oito porções de cocaína, dinheiro em espécie e arma de fogo.
Resultado indicado
A condenação pelo crime de corrupção ativa não pode ser mantida, pois, embora os policiais tenham afirmado que o réu [trecho intermediário suprimido] DJe de 12/9/2024.) Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODRIGO SANTANA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO PARCIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06 e do artigo 333 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, às penas de 11 anos, 10 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 510 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há sete questões em discussão: (i) preliminar de nulidade das provas por ilicitude da busca pessoal, ante a ausência de fundadas suspeitas; (ii) absolvição do réu por insuficiência probatória em relação a ambos os delitos; (iii) desclassificação da conduta de tráfico para o delito de posse de drogas para consumo próprio; (iv) redimensionamento da pena-base para o mínimo legal; (v) redução do quantum de aumento pela agravante da reincidência; (vi) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com compensação integral com a reincidência; (vii) redução da fração de aumento da majorante do emprego de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A busca pessoal realizada pelos policiais foi legítima, pois havia fundada suspeita configurada pelo comportamento do réu, que tentou evadir-se ao avistar a viatura policial em local notoriamente conhecido pelo tráfico de drogas, justificando a abordagem nos termos do artigo 244 do CPP. 2. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas estão comprovadas pelo auto de apreensão, laudo pericial que atestou a presença de cocaína, depoimentos coerentes dos policiais e demais circunstâncias, como a apreensão de oito porções de cocaína, dinheiro em espécie e arma de fogo. 3. A palavra dos policiais possui presunção de veracidade quando corroborada por outros elementos probatórios, sendo especialmente relevante nos crimes de tráfico de entorpecentes, que raramente contam com testemunhas civis. 4. A alegação de que o réu é mero usuário não justifica a desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/06, pois a natureza e quantidade da droga, sua forma de acondicionamento, o local da apreensão e as demais circunstâncias indicam a finalidade de tráfico. 5. A condenação pelo crime de corrupção ativa não pode ser mantida, pois, embora os policiais tenham afirmado que o réu
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 12/9/2024.)
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.