DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELISON DOS SANTOS JUNG em que se aponta como a… — HC HC 1093376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELISON DOS SANTOS JUNG em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART.
- PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
- DE FORMA SUBSIDIÁRIA, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELISON DOS SANTOS JUNG em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. TESES AFASTADAS. REPRIMENDA FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. ENTRETANTO, CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA (CRIME PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO) E CONDIÇÃO DE REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO QUE IMPEDEM A SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO E ENSEJAM A MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. EXEGESE DO ART. 44, II E III, E § 3º, DO CÓDIGO PENAL, ART. 33, §§ 2º E 3º, DA MESMA LEI, E SÚMULA 269 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o crime de furto foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa e a reprimenda é inferior a 4 (quatro) anos.
Afirma que a reincidência não é específica, pois a condenação anterior refere-se ao crime de disparo de arma de fogo, praticado em 22/10/2016, enquanto o delito atual é de furto qualificado, em 17/02/2024, razão pela qual não haveria impedimento absoluto à substituição.
Argumenta que a medida é socialmente recomendável, destacando que o paciente possui trabalho fixo , na função de montador, com salário mensal, circunstância que evidencia ressocialização e reinserção social, tornando desnecessário o cumprimento de parte da pena em regime semiaberto.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 824.579/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no AREsp n. 2.703.609/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ e da nossa legislação pátria, pois a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito foi fundamentada na ausência do requisito previsto no art. 44, II, do CP, em razão da reincidência, bem como na existência de circunstância judicial desfavorável, o que afasta a aplicação do art. 44, § 3º, do CP, ainda que não se trate de reincidente específico.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.