DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ERICO SIMPLICIO CA… — HC HC 1093381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ERICO SIMPLICIO CARVALHO MENEZES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 10/2/2026, convertido em prisão preventiva, em virtude da suposta prática do crime de tráfico de drogas e posse ilegal de munição de uso permitido.
- Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, por acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas e posse ilegal de munição.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ERICO SIMPLICIO CARVALHO MENEZES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2034996-82.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 10/2/2026, convertido em prisão preventiva, em virtude da suposta prática do crime de tráfico de drogas e posse ilegal de munição de uso permitido.
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, por acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas e posse ilegal de munição. Alega-se que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois o flagrante teria ocorrido com violação de domicílio e os antecedentes criminais citados pelo Juízo a quo não poderiam ser ponderados em desfavor do réu por aplicação do direito ao esquecimento.
II. Questão em Discussão
2. Consiste em: (I) a legalidade da prisão preventiva diante da alegação de provas ilícitas por violação de domicílio; e (II) a possibilidade de consideração dos antecedentes criminais do réu no reconhecimento de periculum libertatis.
III. Razões de Decidir
3. Ingresso dos policiais no domicílio do réu sem mandado justificado por fundada suspeita consistente na fuga do paciente ao perceber a aproximação dos policiais militares que apuravam denúncia anônima de tráfico no local dos fatos.
4. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, considerando, em primeiro lugar, a gravidade concreta dos crimes, consistentes em apreensão de projéteis de arma de fogo e de grande quantidade de drogas. 5. Prisão também fundamentada nos antecedentes criminais do paciente, os quais não são apagados pelo tempo, conforme Tema 150 do E. STF. Portanto, não há que se falar neste contexto em direito ao esquecimento.
IV. Dispositivo e Tese
6. Ordem denegada. Tese de julgamento:
1. A entrada em domicílio sem mandado é lícita quando há fundadas razões caracterizadoras de flagrante delito.
2. Antecedentes criminais podem ser considerados na prisão preventiva, mesmo que tenham sido alcançados pelo período depurador da reincidência.
Legislação Citada: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/03, art. 12, caput; CP, art. 64, I; CPP, art. 282, I e II.
Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC n. 870.587/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 4/3/2026. STJ, AgRg no HC 710.216/PR, Rel.
[trecho intermediário suprimido]
da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.