DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FÁBIO HENRIQUE REGO ARAÚJO SANTANA contra acór… — HC HC 1093388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FÁBIO HENRIQUE REGO ARAÚJO SANTANA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 23/3/2026, pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- 9.503/1997 (direção perigosa), tendo a custódia sido homologada e convertida em prisão preventiva em audiência de custódia realizada em 25/3/2026 (e-STJ fls.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando ausência dos pressupostos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FÁBIO HENRIQUE REGO ARAÚJO SANTANA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5274955-46.2026.8.09.0049).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 23/3/2026, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 311 da Lei n. 9.503/1997 (direção perigosa), tendo a custódia sido homologada e convertida em prisão preventiva em audiência de custódia realizada em 25/3/2026 (e-STJ fls. 13/14).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando ausência dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, por fundamentação assentada na gravidade abstrata dos delitos; condições pessoais desenvolvidas (primariedade, residência fixa, ocupação lícita e arrimo de família); desproporcionalidade da medida, em frente ao princípio da homogeneidade; e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fl. 14).
O Tribunal a quo denegou, em parte conhecida, a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 18/19):
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. DIREÇÃO PERIGOSA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO CONHECIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS APREENDIDAS. PERICULOSIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfego de drogas) e no artigo 311 da Lei nº 9.503/97 (direção de perigo), cuja prisão foi homologada e convertida em preventiva para garantia da ordem pública. O impetante pleiteia a revogação da prisão preventiva, sustentando a ausência dos pressupostos do artigo 312 do CPP, a presença de condições pessoais adequadas, a desproporcionalidade da medida e a suficiência de cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que justificam a garantia da ordem pública; (ii) saber se a quantidade e variedade de drogas apreendidas podem ser consideradas para aferir a periculosidade e o risco de reiteração delitiva; (iii) saber se há condições pessoais adequadas ao paciente afastado a necessidade da custódia cautelar; e (iv) saber se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para o caso. A tese de ofensa ao princípio da proporcionalidade/homogeneidade não é conhecida.
III.
[trecho intermediário suprimido]
tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva, porquanto apreendida quantidade relevante de drogas - a saber, 5,124 kg de maconha, 200 g de cocaína, 30 g de crack e 27 comprimidos de ecstasy.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 830.166/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.