DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1093389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ANDERSON VIEIRA PIRES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos, 7 meses e 18 dias de reclusão, pela prática dos crimes de roubos majorados e furto qualificado, no regime inicial fechado.
- O Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido de progressão de regime formulado pelo paciente, sem a realização de exame criminológico.
- 112, § 1º, da LEP, alteração de natureza processual, cuja aplicação é imediata (art.
Resultado indicado
Cuida-se, em verdade, de procedimento que visa garantir que a progressão de regime, quando concedida, atenda aos fins da execução penal, quais sejam, a punição e a reinserção social.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ANDERSON VIEIRA PIRES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0001999-69.2026.8.26.0521.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos, 7 meses e 18 dias de reclusão, pela prática dos crimes de roubos majorados e furto qualificado, no regime inicial fechado.
O Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido de progressão de regime formulado pelo paciente, sem a realização de exame criminológico.
Todavia, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Parquet, cassando a progressão e determinando a realização de exame criminológico para a sua apreciação, em aresto assim sintetizado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DE PROGRESSÃO COM DISPENSA DE EXAME CRIMINOLÓGICO - ACOLHIMENTO - Sistema legal em que o benefício da progressão de regime exige prévio exame criminológico do sentenciado como requisito subjetivo - A Lei nº 14.843/2024, tida como constitucional pelo Colendo Órgão Especial do TJSP, introduziu no Art. 112, § 1º, da LEP, alteração de natureza processual, cuja aplicação é imediata (art. 2º, CPP) - Ainda que assim não fosse, desde antes da referida alteração legislativa era possível a determinação da realização de exame criminológico (Súmula Vinculante 26 e Súmula 439, do STJ) - Exame destinado à verificação da aptidão do sentenciado à convivência em sociedade, a ser realizado antes da retomada de sua liberdade, e não depois - Caso em que o sentenciado praticou crime com violência ou grave ameaça, além de ser reincidente, a justificar a realização do exame criminológico antes de se deliberar sobre progressão ao regime semiaberto - Decisão reformada - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO." (fl. 12)
No presente writ, a defesa sustenta a impossibilidade de aplicação retroativa do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, por se tratar de norma mais gravosa, que determina a realização de exame criminológico para a análise do pedido de progressão de regime.
Acrescenta a inexistência de elementos concretos aptos a justificar a realização da referida perícia.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão e, no mérito, o restabelecimento da decisão do Juízo da Execução.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo
[trecho intermediário suprimido]
as condições subjetivas do apenado para progredir a regime menos gravoso, considerando seu histórico delitivo.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que tal postura não configura bis in idem, tampouco presunção de culpabilidade, mas legítimo exercício da cautela necessária à preservação da ordem pública e à efetividade do processo de ressocialização. Cuida-se, em verdade, de procedimento que visa garantir que a progressão de regime, quando concedida, atenda aos fins da execução penal, quais sejam, a punição e a reinserção social.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem verifique a necessidade do exame criminológico , considerando a gravidade concreta dos delitos cometidos pelo apenado, em consonância com o entendimento deste Pretório.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.