DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VINICIUS STANCOV PERE… — HC HC 1093395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VINICIUS STANCOV PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos, 6 meses e 7 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 26 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo p aciente, em acórdão assim ementado (fl.
- Emprego de arma, concurso de pessoas e restrição à liberdade.
Resultado indicado
Recurso não provido. (RHC 124.110, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VINICIUS STANCOV PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0000510-08.2017.8.26.0296.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos, 6 meses e 7 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 26 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I, II e V, c/c o art. 61, II, h, na forma do art. 70, todos do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo p aciente, em acórdão assim ementado (fl. 12):
"APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. Emprego de arma, concurso de pessoas e restrição à liberdade. Denúncia que preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Alegação de inépcia, ademais, superada com a prolação da sentença. Inexistência de irregularidade no ato de reconhecimento. Preliminares rejeitadas. Materialidade e autoria comprovadas. Seguras declarações dos ofendidos, que reconheceram os réus como três dos autores do roubo, nas duas fases da persecução penal. Relato coeso de policial civil confirmando a autoria. Causas de aumento inquestionáveis. Concurso formal delineado. Condenação mantida. Penas-base acima do piso em face de circunstâncias desfavoráveis representadas pela prática de roubo em residência e consequência do crime que ultrapassou a média do tipo penal. Reincidência de Pedro Henrique e Vinícius. Agravante prevista no artigo 61, II, "h", do Código Penal. Pluralidade de causas de aumento a exigir incremento superior ao mínimo. Lógica que guarda consonância com o princípio constitucional da individualização do "castigo". Regime inicial fechado único adequado ao roubo, ainda mais em razão do quadro negativo e "quantum" das reprimendas também colidentes com retiro menos severo. Recursos improvidos."
No presente writ, a defesa sustenta nulidade da revelia por ausência de citação pessoal válida e pela não realização da citação por edital, em afronta aos arts. 361 e 367 do Código de Processo Penal - CPP.
Alega que o acórdão ignorou a obrigatoriedade da citação por edital após frustrada a citação pessoal, equiparando indevidamente a constituição de defensor à citação, em violação ao devido processo legal.
Assevera que é indevida a premissa de que o paciente seria "foragido", pois inexistiu localização para citação e não houve comunicação formal do processo, o que contamina a fundamentação do acórdão.
Argui nulidade do reconhecimento exclusivamente fotográfico e a
[trecho intermediário suprimido]
DA APELAÇÃO. ARGUIÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora se reconheça a prerrogativa de intimação pessoal dos defensores dativos para as sessões de julgamento das apelações, incide na espécie a preclusão da questão, já que a referida nulidade somente foi arguida, em relação ao primeiro paciente, mais de 7 anos e 5 meses após o julgamento e, no tocante ao segundo paciente, mais de 2 anos e 9 meses após o julgamento. Precedentes.
2. Recurso não provido.
(RHC 124.110, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJE de 25/2/2021.)
Assim, em consideração ao longo decurso de tempo, repele-se a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem.
Por tais razões, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.