DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por VINICIUS STANCOV PEREIRA, contra decisão de fls — HC HC 1093395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por VINICIUS STANCOV PEREIRA, contra decisão de fls.
- 1.017/1.024, de minha relatoria, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus.
- Aponta contradição interna na decisão ao submeter nulidades de natureza absoluta - ausência de citação válida, supressão de ato essencial de defesa e invalidade da prova central - ao regime jurídico próprio de nulidades relativas, com aplicação indevida de preclusão temporal.
- Sustenta, por fim, pedidos de conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar as omissões, contradição, obscuridade e erro de enquadramento jurídico, com enfrentamento expresso das teses sobre citação, reconhecimento fotográfico, reconhecimento de corréu falecido e nulidade por ausência de interrogatório, além da atribuição de efeitos infringentes para reavaliar o indeferimento liminar do habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por VINICIUS STANCOV PEREIRA, contra decisão de fls. 1.017/1.024, de minha relatoria, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus.
Nos presentes embargos, o embargante sustenta omissão quanto:
(1) à ausência de citação válida do paciente, à não realização de citação por edital após frustrada a citação pessoal e à decretação indevida da revelia, afirmando tratar-se de vício estrutural do processo penal não enfrentado pela decisão, que se limitou a invocar preclusão temporal sem examinar o pressuposto lógico-jurídico indispensável da relação processual, qual seja, a existência de citação válida;
(2) à invalidade do reconhecimento fotográfico que embasou a condenação, por desatendimento ao art. 226 do Código de Processo Penal - CPP, destacando que não houve análise da natureza da prova produzida, de sua conformidade com o procedimento legal e de sua aptidão para sustentar o édito condenatório;
(3) ao reconhecimento, pelas vítimas, de corréu falecido antes dos fatos, circunstância que compromete a credibilidade do procedimento de reconhecimento, a confiabilidade da memória testemunhal e a higidez do acervo probatório, sem qualquer enfrentamento pela decisão embargada; e
(4) à supressão do interrogatório do paciente, reputado meio de defesa após a reforma processual, apontando cerceamento decorrente da revelia decretada sem citação válida e a falta de exame específico pelo decisum.
Aponta contradição interna na decisão ao submeter nulidades de natureza absoluta - ausência de citação válida, supressão de ato essencial de defesa e invalidade da prova central - ao regime jurídico próprio de nulidades relativas, com aplicação indevida de preclusão temporal.
Sustenta, por fim, pedidos de conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar as omissões, contradição, obscuridade e erro de enquadramento jurídico, com enfrentamento expresso das teses sobre citação, reconhecimento fotográfico, reconhecimento de corréu falecido e nulidade por ausência de interrogatório, além da atribuição de efeitos infringentes para reavaliar o indeferimento liminar do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, pressupostos não caracterizados na hipótese dos autos.
No caso em apreço, ao revés do alegado pelo embargante, não há qualquer dos vícios elencados.
Consoante outrora decidido, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, a jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
de nulidades absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, está sujeita à preclusão temporal sui generis.
No caso, verifica-se que o Tribunal de origem julgou a apelação do ora embargante em 26 de setembro de 2019, sendo que somente no dia 29 de abril de 2026 foi impetrado o presente writ, ou seja, quase 7 anos depois. Assim, em consideração ao longo decurso de tempo, repele-se a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem.
Nesse contexto, não há falar em omissão no julgado, uma vez que foram explicitadas as razões de decidir de forma clara.
Observa-se que se pretende, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.
Ante o exposto, por não haver vício a sanar, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.