DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GEAN CARLOS SEEMANN, … — HC HC 1093397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GEAN CARLOS SEEMANN, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa e deu provimento ao recurso do Parquet estadual, majorando a pena ao patamar de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, inicialmente no regime fechado, mais o pagamento de 555 dias-multa, nos termos do acórdão assim ementado (fls.
- TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (LEI 11.343/2006, ART.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 134.300/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GEAN CARLOS SEEMANN, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5001159-04.2022.8.24.0057/SC.
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa e deu provimento ao recurso do Parquet estadual, majorando a pena ao patamar de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, inicialmente no regime fechado, mais o pagamento de 555 dias-multa, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 28/29):
"APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (LEI 11.343/2006, ART. 33, §4º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DEFENSIVO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. INVIABILIDADE. APREENSÃO DE 28.600,0G E 4 PORÇÕES DE MDA E 1 COMPRIMIDO DE METANFETAMINA E MDA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E ALTO PODER DELETÉRIO QUE AUTORIZAM O INCREMENTO DA PENA-BASE. VETORES AUTÔNOMOS QUE JUSTIFICARAM O AUMENTO DA PENA NA FRAÇÃO TOTAL DE 1/3 (UM TERÇO). MONTANTE PROPORCIONAL, RAZOÁVEL E DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. PENA-BASE MANTIDA.
TERCEIRA FASE. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. TESE AFASTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM NÃO SER O CASO DE APLICAÇÃO DA BENESSE. ANÁLISE DA FRAÇÃO PREJUDICADA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. VIABILIDADE. APREENSÃO SIMULTÂNEA DE SIGNIFICATIVA QUANTIA EM ESPÉCIE E INFORMAÇÕES RECEBIDAS PELOS AGENTES PÚBLICOS, EM DENÚNCIA DO MÊS ANTERIOR, DANDO CONTA DO ENVOLVIMENTO DO VEÍCULO DO APELANTE NA PRÁTICA DO COMÉRCIO ESPÚRIO E DO FATO DE QUE ELE SERIA O RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE DE DROGAS ATÉ A SERRA CATARINENSE. AGENTE APREENDIDO NO TRAJETO DESCRITO NAS INFORMAÇÕES COLETADAS. ELEMENTOS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS DO VÍNCULO ESTREITO COM A MERCANCIAILÍCITA. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 NÃO PREENCHIDOS. CÁLCULO DOSIMÉTRICO ALTERADO.
RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO."
No presente writ, o impetrante sustenta violação ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, por ausência de consideração da detração penal na definição do regime inicial de cumprimento da pena.
Assevera que,
[trecho intermediário suprimido]
da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020).
3. De mais a mais, a ilegalidade suscitada (não reconhecimento da continuidade delitiva) não é flagrante e necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.)
Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.