DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício próprio por LUIZ HENRIQUE DA SILVA PEREIRA -… — HC HC 1093404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício próprio por LUIZ HENRIQUE DA SILVA PEREIRA - condenado por tráfico de drogas (490,41 g de maconha, 11,44 g de cocaína e 32,82 g de crack - fl.
- 21) a 7 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, e 781 dias-multa -, pretendendo a revisão da dosimetria, ao argumento de dosimetria abusiva, violação do art.
- 68, parágrafo único, do Código Penal, incidência indevida de concurso de causas de aumento e diminuição, ausência de fundamentação concreta para a fração aplicada, cabimento do tráfico privilegiado e ausência de informação adequada sobre a sentença e o acórdão de apelação (fls.
- Por se tratar de impetração desacompanhada de defesa técnica, a Defensoria Pública da União, instada a se manifestar, apontou como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício próprio por LUIZ HENRIQUE DA SILVA PEREIRA - condenado por tráfico de drogas (490,41 g de maconha, 11,44 g de cocaína e 32,82 g de crack - fl. 21) a 7 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, e 781 dias-multa -, pretendendo a revisão da dosimetria, ao argumento de dosimetria abusiva, violação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, incidência indevida de concurso de causas de aumento e diminuição, ausência de fundamentação concreta para a fração aplicada, cabimento do tráfico privilegiado e ausência de informação adequada sobre a sentença e o acórdão de apelação (fls. 2/6).
Por se tratar de impetração desacompanhada de defesa técnica, a Defensoria Pública da União, instada a se manifestar, apontou como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 19/29) e requereu o reconhecimento da ilegalidade da fração de aumento aplicada pela reincidência específica, com redimensionamento da pena intermediária e definitiva à proporção de 1/6, na condenação proferida na Ação Penal n. 1502039-66.2024.8.26.0126 (fls. 30/38), da Vara Criminal da comarca de Caraguatatuba/SP, sustentando:
a) ilegalidade da fração de 1/4 aplicada pela reincidência específica, pois o Tribunal de origem teria mantido a elevação da pena na segunda fase apenas com base nessa agravante, sem fundamentação concreta e individualizada para superar a fração usual de 1/6 (fls. 17/18); e
b) incidência do Tema n. 1.172/STJ, porque a reincidência específica, como único fundamento, não autorizaria fração superior a 1/6, salvo em casos excepcionais e mediante dados concretos, não indicados no acórdão impugnado (fl. 18).
Sem pedido liminar.
É o relatório.
Inicialmente, registre-se a inviabilidade de utilização da impetração para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias (HC n. 905.771/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 16/9/2025).
As alegações de violação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, por suposto concurso de causas de aumento e de diminuição, e de ausência de informação adequada acerca da sentença e do acórdão de apelação não podem ser conhecidas, pois não foram apreciadas pela Corte estadual no acórdão hostilizado, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida supressão de instância;
Ademais, não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice quanto ao tráfico privilegiado, pois o Tribunal de origem afastou o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento de
[trecho intermediário suprimido]
redimensionar a pena para 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, e 729 dias-multa, mantidos o regime inicial fechado e os demais termos da condenação, referente à Ação Penal n. 1502039-66.2024.8.26.0126, da Vara Criminal da comarca de Caraguatatuba/SP.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE OS ATOS CONDENATÓRIOS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. MINORANTE INAPLICÁVEL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FRAÇÃO SUPERIOR À USUAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PENA REDIMENSIONADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PARCIAL EVIDENCIADO.
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.