DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALDINEI APARECIDO BATAGLIA em que se aponta c… — HC HC 1093405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALDINEI APARECIDO BATAGLIA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
- Colhe-se dos autos que o paciente, preso em flagrante pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- 334, 334-A e 273, § 1º-B, I, do Código Penal, teve concedida liberdade provisória mediante o recolhimento de fiança arbitrada em R$ 200.000,00.
- Inconformado, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que concedeu em parte a ordem, de modo a reduzir o valor da fiança para R$ 66.666,67 a serem pagos em 6 parcelas mensais de R$ 11.111,11 cada, admitida a expedição de alvará de soltura após o recolhimento da primeira parcela.
Resultado indicado
In casu, verifica-se que o paciente - a quem fora concedida liberdade provisória vinculada ao recolhimento de fiança - permanece encarcerado desde o dia 3/3/2026 (há quase 2 meses) apenas em razão do não pagamento da fiança, o que representa constrangimento ilegal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.05872.03574., 00287.03491.03508.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALDINEI APARECIDO BATAGLIA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Colhe-se dos autos que o paciente, preso em flagrante pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 334, 334-A e 273, § 1º-B, I, do Código Penal, teve concedida liberdade provisória mediante o recolhimento de fiança arbitrada em R$ 200.000,00.
Inconformado, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que concedeu em parte a ordem, de modo a reduzir o valor da fiança para R$ 66.666,67 a serem pagos em 6 parcelas mensais de R$ 11.111,11 cada, admitida a expedição de alvará de soltura após o recolhimento da primeira parcela.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) o paciente permanece encarcerado tão somente por não ter condições financeiras para pagar a fiança; b) tem incidência, no caso, o art. 350 do CPP, que "é claro ao dispor que o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória com dispensa de fiança" (e-STJ, fl. 4).
Pleiteia a concessão de liberdade provisória ao paciente sem o pagamento de fiança.
É o relatório.
Com efeito, na hipótese em que, após constatada a ausência dos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, tenha sido concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, configura constrangimento ilegal a manutenção em cárcere do acusado tão somente em razão do não pagamento da fiança, notadamente quando demonstrada a sua hipossuficiência econômica, como ocorre no caso em que o indivíduo se sujeita à prisão por considerável período desde o deferimento da sua liberdade provisória.
Nessa conjuntura, de acordo com o art. 350 do Código de Processo Penal, "nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso".
Sobre o tema:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO MONOCRÁTICA. LEGALIDADE. CONTRABANDO. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA COM ARBITRAMENTO DE FIANÇA. INADIMPLEMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Parcial conhecimento do recurso. O Ministério Público pleiteia, dentre outros, o não conhecimento do habeas corpus, por ser substitutivo de
[trecho intermediário suprimido]
547.948/DF, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020).
In casu, verifica-se que o paciente - a quem fora concedida liberdade provisória vinculada ao recolhimento de fiança - permanece encarcerado desde o dia 3/3/2026 (há quase 2 meses) apenas em razão do não pagamento da fiança, o que representa constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para garantir ao paciente liberdade provisória independentemente do pagamento de fiança, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal e a outras medidas cautelares, a critério do Juízo de primeiro grau, salvo, evidentemente, se a fiança já houver sido recolhida ou se por outro motivo estiver preso.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região e ao Juízo da 1ª Vara Federal de Guaíra/PR.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.