DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1093420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de WAGNER FERNANDO RODRIGUES BATISTA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri, à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art.
- O recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi desprovido (e-STJ, fls.
- 2/6), a impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal na primeira fase da dosimetria de sua pena, pois houve exasperação em 2 anos na basilar, ante o desvalor apenas de seus antecedentes criminais, o que reputa desproporcional.
Resultado indicado
O recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi desprovido (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de WAGNER FERNANDO RODRIGUES BATISTA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 3012817-15.2013.8.26.0576.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri, à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 17/20).
O recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi desprovido (e-STJ, fls. 21/37).
No presente writ (e-STJ, fls. 2/6), a impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal na primeira fase da dosimetria de sua pena, pois houve exasperação em 2 anos na basilar, ante o desvalor apenas de seus antecedentes criminais, o que reputa desproporcional.
Desse modo, defende que a ausência de fundamentação concreta para justificar a aplicação do patamar de 1/6 por uma única vetorial negativa configura constrangimento ilegal, devendo a pena-base ser reconduzida a patamar justo e proporcional (e-STJ fl. 5).
Diante disso, requer liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido, até o julgamento definitivo desta impetração e, no mérito, a revisão da dosimetria da pena do paciente, ante a redução de sua pena-base.
Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder, ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
Assim, elevo a pena-base em 1/6, fixando-a em 14 anos de reclusão (e-STJ fl. 18).
Consoante visto acima, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, pois a exasperação da basilar na fração de 1/6, em razão dos maus antecedentes do paciente, está dentro dos parâmetros usualmente adotados por este Tribunal , quando não há elementos adicionais que justifiquem a exasperação em maior extensão. Com efeito, a dosimetria realizada na primeira fase observou os critérios legais previstos no art. 59 do Código Penal e a jurisprudência desta Corte de Justiça, não se revelando desproporcional ou imotivada a ponto de caracterizar constrangimento ilegal apto a ser reparado pela via do habeas corpus.
Nesses termos, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34 , XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.