DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por WESLEY VICENTE AMORIM DA SILVA, apont… — HC HC 1093430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por WESLEY VICENTE AMORIM DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Tribunal do Júri, sob a presidência do Juízo da Vara do Júri da Comarca de Guarulhos, na ação penal n.
- 0002510-76.2012.8.26.0224, à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por incursão no art.
- O trânsito em julgado foi certificado no dia 1º de novembro de 2022 (fl.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso provido para cassar o acórdão proferido na revisão criminal e restabelecer o acórdão da apelação, com a condenação do recorrido pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, fixando a pena total em 22 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, além de 3.033 dias-multa. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05555., 00287.03385.05557., 00287.03369.03372., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por WESLEY VICENTE AMORIM DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do HC n. 0025663-77.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Tribunal do Júri, sob a presidência do Juízo da Vara do Júri da Comarca de Guarulhos, na ação penal n. 0002510-76.2012.8.26.0224, à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por incursão no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal (fls. 30-43). O trânsito em julgado foi certificado no dia 1º de novembro de 2022 (fl. 27).
Em seguida, a defesa impetrou o HC n. 0025663-77.2025.8.26.0000, o qual foi indeferido liminarmente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 25-26), sendo esse o título judicial impugnado.
Na impetração, busca-se a concessão da ordem para revisar os critérios empregados na dosimetria da pena.
A Defensoria Pública da União manifestou-se pela concessão da ordem (fls. 14-18) e requereu a juntada da sentença (fls. 30-43) e do acórdão (fls. 25-29).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal em razão dos critérios adotados na dosimetria da pena pelo Tribunal do Júri, que resultaram na fixação da reprimenda em 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
A impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso concreto, o habeas corpus impetrado na origem não foi conhecido, pois visava à desconstituição da coisa julgada material pela via mandamental. A defesa pretendia rediscutir os critérios de dosimetria da pena, o que não se mostra compatível com a via eleita.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se admite habeas corpus quando as teses apresentadas não foram previamente apreciadas pelo Tribunal apontado como coator, sob pena de indevida supressão de instância. Esse entendimento é aplicado inclusive em casos de revisão criminal não
[trecho intermediário suprimido]
rescisória. Alterações de entendimento jurisprudencial posteriores ao trânsito em julgado não podem servir de base para desconstituir a coisa julgada em sede revisional, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Recurso provido para cassar o acórdão proferido na revisão criminal e restabelecer o acórdão da apelação, com a condenação do recorrido pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, fixando a pena total em 22 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, além de 3.033 dias-multa.
(REsp n. 2.123.321/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)
De toda sorte, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.