DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VICTOR FRANCISCO DA CRUZ contra decisão de minh… — HC HC 1093442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VICTOR FRANCISCO DA CRUZ contra decisão de minha lavra, na qual não conheci do h abeas corpus, mas concedi a ordem, de ofício, a fim de aplicar a minorante do tráfico privilegiado (fls.
- O embargante alega que foi estabelecido o regime inicial semiaberto, em inobservância e omissão quanto ao pedido de fixação do regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- Aduz que houve violação à orientação firmada na Súmula Vinculante n.
- Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VICTOR FRANCISCO DA CRUZ contra decisão de minha lavra, na qual não conheci do h abeas corpus, mas concedi a ordem, de ofício, a fim de aplicar a minorante do tráfico privilegiado (fls. 83-88).
O embargante alega que foi estabelecido o regime inicial semiaberto, em inobservância e omissão quanto ao pedido de fixação do regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Aduz que houve violação à orientação firmada na Súmula Vinculante n. 59 da Suprema Corte.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o magistrado de ofício ou a requerimento, nos estritos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Não se prestam, portanto, à mera rediscussão da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
No caso dos autos, a decisão embargada enfrentou, de maneira fundamentada, todas as questões submetidas à sua apreciação, não se verificando no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados.
Em razão do quantum da reprimenda e diante da fixação da pena-base acima do mínimo legal, estabeleci o regime inicial semiaberto, bem como ressaltei a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo, revelando nítido caráter de inconformismo com a tese jurídica adotada .
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.
2. A regularidade da representação processual deve ser comprovada no momento da interposição do recurso especial, não sendo suficiente a alegação de apresentação nos autos originários (ut, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.808.644/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)
3. Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp n.
[trecho intermediário suprimido]
Súmula 83 do STJ, situação que denota a incidência do enunciado sumular n. 182 do STJ.
3. Assentou, ainda, que a parte não demonstrou, especificamente, que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou o distinguishing usado para justificar que os precedentes citados no decisum recorrido seriam inaplicáveis à hipótese dos autos.
4. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.223.342/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.