DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JHONATA RODISTON SILVA L… — HC HC 1093453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JHONATA RODISTON SILVA LANA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11/2/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 11.343/2006, havendo conversão da custódia em preventiva.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida apenas com fundamento genérico na garantia da ordem pública, sem elementos concretos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JHONATA RODISTON SILVA LANA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11/2/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, havendo conversão da custódia em preventiva.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida apenas com fundamento genérico na garantia da ordem pública, sem elementos concretos.
Alega que o paciente é primário, tem trabalho lícito e residência fixa, podendo aguardar o processo em liberdade.
Aduz que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas ao caso.
Assevera que o decreto de prisão carece de fundamentação idônea e não demonstra a imprescindibilidade da cautela extrema.
Afirma que a referência à ordem pública, sem dados específicos do caso, não é bastante para justificar a segregação.
Entende que, no caso, a liberdade não provocará sensação de impunidade nem risco à ordem pública.
Requer, liminarmente e no mérito, a soltura do paciente, com expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 141-142, grifo próprio):
Quanto ao periculum libertatis, a segregação cautelar mostra-se indispensável para a garantia da ordem pública. A gravidade concreta da conduta é evidenciada pela natureza e diversidade das substâncias apreendidas, notadamente o crack e a cocaína, de alto poder viciante e nocividade social.
Outrossim, a apreensão de grande quantidade de drogas permite concluir pela sua destinação ao tráfico, especialmente às vésperas de época de grande festividade no país, o carnaval. Ressalto, pela sua relevância, que foram apreendidos 65 pinos de cocaína, além de outras substâncias entorpecentes.
Para além disso, os autos revelam risco de reiteração delitiva,
[trecho intermediário suprimido]
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; Ag Rg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.