DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de TIAGO SOUZA FERNAN… — HC HC 1093466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de TIAGO SOUZA FERNANDES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/8/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que, ao que parece, denegou a ordem.
- No presente writ, a defesa sustenta excesso de prazo injustificado na formação da culpa, diante de seis cancelamentos sucessivos de audiência e da ausência de realização de ato instrutório por mais de 20 meses de custódia cautelar, em violação ao princípio da razoável duração do processo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 525.820/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de TIAGO SOUZA FERNANDES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do HC n. 5013582-12.2025.8.08.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/8/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 1º, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que, ao que parece, denegou a ordem.
No presente writ, a defesa sustenta excesso de prazo injustificado na formação da culpa, diante de seis cancelamentos sucessivos de audiência e da ausência de realização de ato instrutório por mais de 20 meses de custódia cautelar, em violação ao princípio da razoável duração do processo.
Sustenta a ausência de fundamentação concreta na manutenção da prisão preventiva, em afronta ao art. 315 do Código de Processo Penal - CPP, por reproduzir fundamentos pretéritos e genéricos.
Assevera a inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP para a decretação e manutenção da prisão preventiva, por não haver elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argui ausência de contemporaneidade dos motivos da segregação, pois os fatos ocorreram em 2024 e não há demonstração de persistência atual dos fundamentos autorizadores da medida extrema em 2026.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, consideradas as particularidades do caso.
Argumenta condições pessoais favoráveis do paciente, com residência fixa, vínculos familiares e ocupação lícita, o que afasta óbice à aplicação da lei penal e reforça a desnecessidade da prisão preventiva.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para a imediata soltura do paciente, com confirmação da medida no julgamento do mérito.
É o relatório.
Decido.
O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído. Isso porque não foi juntada aos autos a cópia integral do acórdão impugnado.
Cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, entre outros:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A
[trecho intermediário suprimido]
Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante.
III - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ação mandamental de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, recaindo sobre o impetrante o ônus de instruir corretamente o mandamus a fim de que seja possível identificar o alegado constrangimento ilegal.
IV - No presente caso, a impetrante não juntou aos autos cópia integral do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de origem, bem como da decisão que decretou a prisão preventiva, documentos indispensáveis para a exata compreensão da controvérsia. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 525.820/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 21/11/2019.)
Ante todo o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.