DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO GUILHERME OLIV… — HC HC 1093469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento do Habeas Corpus Criminal nº 5018262-59.2026.8.24.0000.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 28 de fevereiro de 2026, em Itajaí/SC, após abordagem policial motivada por denúncias de moradores e pela constatação, in loco, de motocicleta com placa adulterada estacionada em frente à residência.
- No interior do imóvel, foram apreendidas 23 (vinte e três) porções de cocaína acondicionadas em embalagens prontas para comercialização, a quantia de R$ 835,00 (oitocentos e trinta e cinco reais) em espécie, uma máquina de cartão de crédito e um rádio comunicador.
- O paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento do Habeas Corpus Criminal nº 5018262-59.2026.8.24.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 28 de fevereiro de 2026, em Itajaí/SC, após abordagem policial motivada por denúncias de moradores e pela constatação, in loco, de motocicleta com placa adulterada estacionada em frente à residência. No interior do imóvel, foram apreendidas 23 (vinte e três) porções de cocaína acondicionadas em embalagens prontas para comercialização, a quantia de R$ 835,00 (oitocentos e trinta e cinco reais) em espécie, uma máquina de cartão de crédito e um rádio comunicador. O paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.
A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva pelo Juízo de Garantias da Comarca de Itajaí, com fundamento na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
O TJSC denegou a ordem de habeas corpus previamente impetrada.
Perante esta Corte, a impetrante sustenta, em síntese: (i) nulidade da diligência policial em razão de alegada invasão domiciliar ilegal; (ii) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, aduzindo que a quantidade de droga apreendida seria compatível com tráfico doméstico de pequena escala e que o paciente é primário; e (iii) excesso de prazo na formação da culpa.
A liminar foi indeferida (fls. 63/64).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 89/91).
É o relatório. DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
de imprescindibilidade absoluta da presença materna.
9. O excesso de prazo na formação da culpa não se caracteriza por critério meramente aritmético, devendo ser aferido à luz da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto.
10. A complexidade da ação penal, que envolve quatro denunciados e apuração de organização criminosa estruturada, justifica a dilação temporal da instrução, inexistindo desídia estatal ou paralisação indevida do feito.
11. A imputação relacionada à atuação em organização criminosa possui natureza de crime permanente, de modo que a permanência de indícios de continuidade da atividade ilícita afasta a alegação de ausência de contemporaneidade.
12. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 232.676/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.