DECISÃO PABLO KNOFEL SILVA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de a… — HC HC 1093473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PABLO KNOFEL SILVA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n.
- Nas razões deste writ, a defesa p ostula, em síntese, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/3/2026 pela suposta prática do crime previsto nos art.
- A prisão preventiva foi decretada com base nos seguintes fundamentos: Nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
PABLO KNOFEL SILVA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.26.110311-3/000.
Nas razões deste writ, a defesa p ostula, em síntese, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
Decido.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/3/2026 pela suposta prática do crime previsto nos art. 155, §4º, IV, do Código Penal.
A prisão preventiva foi decretada com base nos seguintes fundamentos:
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde haja prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. No caso de Pablo, restam satisfeitos não só os requisitos constantes do art. 313 I, do CPP, mas também o inciso II, do mesmo dispositivo legal, pois é e a pena máxima do crime a ele imputadoreincidente supera quatro anos. Outrossim, quanto à possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 282 do CPP, tenho que no caso a manutenção da prisão de se faz imprescindível. , a necessidade daPABLO In casu decretação da prisão mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, especialmente, pelas circunstâncias dos fatos (valores dos bens, - ajuste com funcionário do estabelecimento damodus operandi vítima para acesso ao local dos bens, e prática do crime de forma continuada), bem como, notadamente, as condições desfavoráveis pessoais de tal autuado. Isto porque, é reincidente conformePABLO KNOFEL SILVA certidões de antecedentes criminais (CA Cs I Ds 10640311946, 10640311947, 10640311948), pois está em cumprimento de pena com ,execução penal ativa nos autos nº0274844-61.2015.8.13.0231 o que demonstra a sua periculosidade e o risco concreto de reiteração delitiva, dado que, ao que se vê, em liberdade, está sujeito aos mesmos estímulos que o conduzem à criminalidade, sendo certo afirmar, por tal razão, que medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inócuas. A alegação de possuir família e filhos não o socorre, dado que tal circunstância, por si só, não o exime do cumprimento das leis vigentes. Assim, por entender que as medidas alternativas à prisão são insuficientes para a garantia da ordem pública, nos termos dos artigos 282 e 312, ambos do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE PABLO KNOFEL SILVA.
A defesa impetrou
[trecho intermediário suprimido]
mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU RENITENTE NA PRÁTICA DELITIVA. COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso, a manutenção da prisão preventiva foi fundamentada no risco de reiteração delitiva, pois o réu possui extensa folha de antecedentes criminais, o que justifica de maneira idônea a segregação cautelar para resguardar a ordem pública.
2. Não há comprovação precisa de que o paciente integre o grupo de risco ou que não esteja recebendo o devido tratamento no estabelecimento prisional.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 592.307/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 1º/9/2020, grifei)
Tais circunstâncias evidenciam a necessidade de manutenção da prisão preventiva, dadas as peculiaridades do caso.
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.