DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON SOARES DE ABR… — HC HC 1093480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON SOARES DE ABREU contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante, convertida em prisão preventiva, sendo denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- A defesa alega a ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, pois não evidencia risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, baseado na gravidade abstrata do delito.
- Aduz, ainda, que a custódia cautelar não pode ser utilizada como forma de antecipação de pena, sob pena de desvirtuamento de sua natureza excepcional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. .. . (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON SOARES DE ABREU contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 32):
EMENTA: HABEAS CORPUS - POSSE DE ARMA DE FOGO - PRISÃO PREVENTIVA - SIGILO DOS AUTOS - PEDIDO DEFERIDO PELO JUIZ A QUO - PERDA DO OBJETO - CONHECIMENTO PARCIAL - NULIDADE DO FLAGRANTE - TESE SUPERADA - NOVO TÍTULO JUDICIAL - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - REINCIDENTE EM CUMPRIMENTO DE PENA - PRISÃO DOMICILIAR POR QUESTÃO DE SAÚDE - NÃO COMPROVADA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO E A PRISÃO PREVENTIVA. - Tendo o juiz a quo deferido o pedido de sigilo dos autos, sobreveio a perda desse objeto do writ. - - Uma vez convertida em flagrante a prisão preventiva, restam superadas questões relativas àquela, pois não mais subsiste, estando o paciente preso sob novo título judicial. - Considera-se devidamente fundamentada a decisão que, ao converter em preventiva a prisão em flagrante do paciente, consigna presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, notadamente porque o paciente, reincidente, supostamente praticou novo crime durante cumprimento de pena por outro. - A alegação de necessidade de tratamento médico não enseja, por si só, a revogação da prisão preventiva, sendo imprescindível a comprovação de incompatibilidade do estado de saúde do imputado com o estabelecimento prisional.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante, convertida em prisão preventiva, sendo denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 16, inciso I, da Lei nº 10.826/03.
A defesa alega a ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, pois não evidencia risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, baseado na gravidade abstrata do delito. Aduz, ainda, que a custódia cautelar não pode ser utilizada como forma de antecipação de pena, sob pena de desvirtuamento de sua natureza excepcional.
Sustenta a inadequação da custódia cautelar em razão de fatos supervenientes, consistentes no agravamento do estado de saúde do paciente, em que apresenta grave quadro de cálculo renal, lesões por arma de fogo com feridas abertas e infeccionadas, escabiose adquirida no ambiente prisional e comprometimento respiratório decorrente de projéteis alojados no pulmão, além de episódios de desmaios e relatos de agressões físicas no interior da unidade prisional.
Afirma que o Estado não assegura a integridade física nem a continuidade mínima do tratamento, o que possibilitaria a aplicação
[trecho intermediário suprimido]
concreto.
6. Os laudos médicos apresentados não atestam a ineficácia do tratamento no ambiente prisional, tampouco indicam risco imediato ou quadro clínico incompatível com a permanência no cárcere. O último relatório apenas relata ausência de medicamentos por autodeclaração da paciente, sem confirmar desassistência efetiva.
7. Ademais, a técnica de motivação per relationem não acarreta nulidade do ato decisório, desde que o magistrado faça referência a outra decisão ou manifestação constante dos autos e a incorpore como fundamento para sua decisão. Precedente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
.. .
(AgRg no HC n. 825.713/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.