DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCELO FARIA DE ANDRADE em que se aponta como… — HC HC 1093494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime do paciente.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto está preenchido o requisito subjetivo para concessão da progressão de regime, considerando o atestado de boa conduta carcerária, a inexistência de faltas disciplinares não reabilitadas e a conclusão favorável do exame criminológico, não havendo fundamentação idônea para o indeferimento do benefício.
- Requer, em suma, a concessão da progressão de regime ao aberto.
- A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n.
Resultado indicado
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCELO FARIA DE ANDRADE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Agravo em execução penal - Progressão ao regime semiaberto - Recurso da Defesa - Alegação de preenchimento dos requisitos legais - Exame criminológico com parecer favorável à concessão do benefício - Não acolhimento - Requisito subjetivo não preenchido - Exame criminológico que, embora conclusivamente favorável, registra elementos desabonadores - Ausência de autocrítica e minimização da responsabilidade penal - Gravidade concreta dos delitos (estupro, tentativa de homicídio, roubo majorado) que exige cautela na aferição do mérito do sentenciado - Princípio do "in dubio pro societate" - Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCELO FARIA DE ANDRADE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo em execução penal - Progressão ao regime semiaberto - Recurso da Defesa - Alegação de preenchimento dos requisitos legais - Exame criminológico com parecer favorável à concessão do benefício - Não acolhimento - Requisito subjetivo não preenchido - Exame criminológico que, embora conclusivamente favorável, registra elementos desabonadores - Ausência de autocrítica e minimização da responsabilidade penal - Gravidade concreta dos delitos (estupro, tentativa de homicídio, roubo majorado) que exige cautela na aferição do mérito do sentenciado - Princípio do "in dubio pro societate" - Recurso não provido.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime do paciente.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto está preenchido o requisito subjetivo para concessão da progressão de regime, considerando o atestado de boa conduta carcerária, a inexistência de faltas disciplinares não reabilitadas e a conclusão favorável do exame criminológico, não havendo fundamentação idônea para o indeferimento do benefício.
Requer, em suma, a concessão da progressão de regime ao aberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Embora o exame criminológico tenha apresentado parecer favorável à progressão, atestado pela Comissão Técnica de Classificação, é certo que o magistrado não está vinculado ao resultado da perícia técnica, podendo formar sua convicção com base no conjunto probatório constante dos autos, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado.
Ademais, não se pode ignorar a presença de elementos que recomendam maior cautela na concessão do benefício almejado, tais como a indicação de que o sentenciado apresenta baixa crítica sobre a gravidade de seus atos e minimização da responsabilidade. O relatório psicológico aponta que "considerando as
[trecho intermediário suprimido]
consolidada por esta Corte, poderiam ser levadas em conta para a aferição do mau comportamento carcerário.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 822.391/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 5.10.2023; AgRg no HC n. 852.860/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.9.2023; AgRg no HC n. 807.274/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no HC n. 843.570/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.8.2023; AgRg no HC n. 791.487/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25.5.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.