DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCELO APARECIDO DOS SANTOS em que se aponta … — HC HC 1093503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCELO APARECIDO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL.
- CASO EM EXAME Agravo em execução contra decisão que indeferiu a progressão ao regime aberto por ausência do requisito subjetivo, com base em exame criminológico desfavorável.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o sentenciado preenche o requisito subjetivo necessário à progressão de regime.
- RAZÕES DE DECIDIR A progressão de regime exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCELO APARECIDO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo em execução contra decisão que indeferiu a progressão ao regime aberto por ausência do requisito subjetivo, com base em exame criminológico desfavorável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o sentenciado preenche o requisito subjetivo necessário à progressão de regime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A progressão de regime exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo.
O exame criminológico desfavorável, não impugnado, é elemento idôneo para afastar o requisito subjetivo.
O atestado de bom comportamento carcerário, isoladamente, não é suficiente para a concessão do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A progressão de regime depende da demonstração do mérito do sentenciado.
O exame criminológico desfavorável justifica o indeferimento da progressão.
O bom comportamento carcerário não supre, por si só, a ausência do requisito subjetivo.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime ao aberto.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da progressão de regime ao aberto, inclusive o requisito subjetivo, diante do bom comportamento carcerário do sentenciado, devidamente atestado.
Requer, em suma, a progressão do paciente ao regime aberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
A despeito disso, no entanto, a decisão agravada não fundamentou a ausência do requisito subjetivo apenas com base na gravidade dos crimes e na contumácia delitiva, mas também com base em exame criminológico
[trecho intermediário suprimido]
consolidada por esta Corte, poderiam ser levadas em conta para a aferição do mau comportamento carcerário.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 822.391/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 5.10.2023; AgRg no HC n. 852.860/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.9.2023; AgRg no HC n. 807.274/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no HC n. 843.570/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.8.2023; AgRg no HC n. 791.487/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25.5.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.