DECISÃO LEONARDO CEZARE DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo … — HC HC 1093504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LEONARDO CEZARE DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- A defesa busca a redução da pena imposta ao réu, sob alegação de que houve bis in idem na valoração negativa dos antecedentes criminais e na aplicação a agravante da reincidência.
- Verifico, contudo, que o habeas corpus foi impetrado em 30/4/2023 contra acórdão transitado em julgado em 24/2/2026 (fl.
- 366), a evidenciar que este writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.14227., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
LEONARDO CEZARE DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500419-44.2025.8.26.0559.
A defesa busca a redução da pena imposta ao réu, sob alegação de que houve bis in idem na valoração negativa dos antecedentes criminais e na aplicação a agravante da reincidência. Verifico, contudo, que o habeas corpus foi impetrado em 30/4/2023 contra acórdão transitado em julgado em 24/2/2026 (fl. 366), a evidenciar que este writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus.
Nessa perspectiva:
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2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.
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(AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024.)
Ademais, observo que a matéria não foi apreciada sob o enfoque pretendido - utilização da mesma condenação pretérita para configurar maus antecedentes e reincidência - pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza sua análise diretamente por esta Corte Superior, por configurar supressão de instância.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.