DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VAGNER JÁCOME DE ASSIS, a… — HC HC 1093505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VAGNER JÁCOME DE ASSIS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE D O NORTE (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela suposta prática do crime de roubo majorado, à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 40 (quarenta) dias-multa.
- A Defesa ajuizou revisão criminal visando afastar a causa de aumento do art.
- 157, § 2º, inciso V, do Código Penal, a qual foi julgada improcedente pelo tribunal de origem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VAGNER JÁCOME DE ASSIS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE D O NORTE (Revisão Criminal n. 0814878-88.2025.8.20.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela suposta prática do crime de roubo majorado, à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 40 (quarenta) dias-multa. A Defesa ajuizou revisão criminal visando afastar a causa de aumento do art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal, a qual foi julgada improcedente pelo tribunal de origem.
A Defesa alega que a restrição da liberdade das vítimas não se deu por tempo relevante apto a justificar a causa de aumento do art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal, pois o evento, que envolveu aproximadamente 50 (cinquenta) vítimas, perdurou cerca de 10 (dez) minutos, lapso que coincidiria com o tempo técnico necessário à consumação do delito, configurando bis in idem na dosimetria.
Sustenta que a privação da liberdade é inerente à dinâmica do roubo e que, se prevalecer o entendimento do acórdão recorrido, haveria majoração em todos os casos do art. 157 do Código Penal, o que violaria os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
Ressalta o periculum in mora e o fumus boni iuris para concessão de medida liminar, destacando que a manutenção da majorante impacta diretamente o cálculo da pena, o regime e o acesso a benefícios, com potencial produção de dano irreparável pelo cumprimento da reprimenda em regime mais gravoso.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para afastar a causa de aumento do art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal, com o consequente redimensionamento da pena e adequação do regime prisional.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso
[trecho intermediário suprimido]
de desígnios autônomos, incidirá o concurso formal impróprio (segunda parte do art. 70 do Código Penal).
5. In casu, ao entender pela aplicação do concurso formal impróprio entre o roubo da agência bancária e o roubo da mochila da vítima, o Juízo de origem declinou que era da vontade do paciente a violação do patrimônio da instituição financeira e do funcionário do Banco.
Rever essa constatação demandaria amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 848.118/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
Ausente, portanto, flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder no acórdão impugnado que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.