DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAYO HENRIQUE BENTO DA SI… — HC HC 1093508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAYO HENRIQUE BENTO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos da Apelação Criminal n.
- 1528607-70.2025.8.26.0228, deu parcial provimento ao recurso defensivo, mantendo o regime inicial fechado.
- Consta que o paciente respondeu a ação penal pela suposta prática do crime de furto qualificado, previsto no art.
- 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 20 de novembro de 2025, consistentes na subtração de dois veículos mediante rompimento de obstáculos.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAYO HENRIQUE BENTO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos da Apelação Criminal n. 1528607-70.2025.8.26.0228, deu parcial provimento ao recurso defensivo, mantendo o regime inicial fechado.
Consta que o paciente respondeu a ação penal pela suposta prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 20 de novembro de 2025, consistentes na subtração de dois veículos mediante rompimento de obstáculos.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a ação penal para condená-lo à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 15 (quinze) dias-multa, reconhecendo dupla reincidência específica e afastando a possibilidade de recorrer em liberdade.
Em apelação, a pena foi redimensionada para 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, com 12 (doze) dias-multa, mediante compensação parcial da reincidência com a confissão, mantido o regime inicial fechado e a vedação ao apelo em liberdade.
No presente writ, a defesa sustenta que a fixação do regime inicial fechado é ilegal por contrariar os arts. 33, § 2º e § 3º, e 59, todos do Código Penal, pois a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, as circunstâncias judiciais são favoráveis e a reprimenda definitiva é inferior a 4 (quatro) anos, o que autoriza o regime intermediário mesmo em caso de reincidência.
Argumenta, ainda, que a multirreincidência não constitui óbice ao regime semiaberto quando favoráveis as circunstâncias judiciais, invocando a Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça.
Aponta, ademais, que a manutenção do regime mais gravoso ancorada em juízo de gravidade abstrata do delito viola a Súmula n. 440 do Superior Tribunal de Justiça e as Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, por ausência de motivação idônea específica.
Ressalta que, reconhecida a atenuante da confissão e procedida a compensação parcial com a reincidência, não subsiste fundamento concreto para o regime fechado em patamar de pena inferior a 4 (quatro) anos.
Requer a concessão da ordem para fixar o regime inicial semiaberto, com confirmação da liminar, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, c/c art. 59, do Código Penal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da
[trecho intermediário suprimido]
pois a negativação do vetor culpabilidade está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, evidenciando circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado.
3. Afastar a alegação de erro de tipo escusável, concluir pela ausência de comprovação da qualificadora de concurso de agentes e rever a fração da tentativa demandaria reexame probatório, inviável na via eleita.
4. Não há bis in idem na negativação dos antecedentes e na incidência da agravante da reincidência, pois calcadas em condenações distintas.
5. Considerando a pena corporal imposta, a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais negativadas, não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado.
6. Ordem denegada.
(HC n. 910.437/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Ante o exposto, ausente coação ilegal a ser reparada, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.