DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARGARETH KELLY DE OLIVEIRA, condenada pelo cri… — HC HC 1093516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARGARETH KELLY DE OLIVEIRA, condenada pelo crime do art.
- 180, caput, do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão em regime inicial semiaberto (Processo n.
- 0003617-34.2026.8.26.0041, DEECRIM 1ª RAJ - São Paulo/SP).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 23/4/2026, negou provimento ao agravo interno defensivo e manteve o não conhecimento do writ por inadequação da via eleita (Agravo Interno Criminal n.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARGARETH KELLY DE OLIVEIRA, condenada pelo crime do art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão em regime inicial semiaberto (Processo n. 0003617-34.2026.8.26.0041, DEECRIM 1ª RAJ - São Paulo/SP).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 23/4/2026, negou provimento ao agravo interno defensivo e manteve o não conhecimento do writ por inadequação da via eleita (Agravo Interno Criminal n. 2062577-72.2026.8.26.0000/50000).
Alega, em síntese, que o não conhecimento do habeas corpus na origem configura ilegalidade, pois mantém o indeferimento da prisão domiciliar e a determinação de apresentação em unidade prisional.
Sustenta constrangimento ilegal ao manter a execução em regime mais gravoso, em descompasso com as circunstâncias pessoais.
Afirma que a maternidade de filhos menores de 12 anos constitui circunstância de especial relevância jurídica, apta a autorizar a substituição da prisão por medida domiciliar, inclusive, sem qualquer necessidade de comprovações materiais acerca da imprescindibilidade materna, que é, por si só, legalmente presumida (fl. 5).
Aponta indeferimento fundado em critérios não previstos em lei - exigência de desamparo absoluto dos filhos e insuficiência de rede de apoio - em afronta ao princípio do melhor interesse da criança e à proteção integral.
Em caráter liminar, pede a imediata suspensão da decisão que determinou a apresentação da paciente em estabelecimento prisional, até o julgamento definitivo. No mérito, requer a concessão da ordem para substituir o cumprimento da pena em regime semiaberto por prisão domiciliar (fls. 2/9).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
Em relação à fixação do regime domiciliar, verifico que a questão não foi objeto de deliberação no ato apontado como coator.
A Constituição Federal fixa o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça em seu art. 105, de modo que o conhecimento de matérias não debatidas em habeas corpus na origem subverte a estrutura constitucional, caso conhecidas na via eleita neste Tribunal Superior.
Em suporte: AgRg no RHC n. 183.244/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no HC n. 767.936/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/11/2023; AgRg
[trecho intermediário suprimido]
cuidados são presumidos imprescindíveis aos seus filhos menores (condição de mãe - fls. 88/91) e não há circunstância excepcional contraindicando a medida.
Assim, necessário fixar o regime domiciliar.
Ante o exposto, não conheço da impetração, mas, de ofício, concedo a ordem para fixar o regime domiciliar, nos termos do art. 117, III, da Lei de Execução Penal, nas condições a serem implementadas pelo Juízo da condenação.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DOMICILIAR. MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. MATÉRIAS NÃO DELIBERADAS NA INSTÂNCIA LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117, III, DA LEP. ALEGAÇÃO DE SER MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. PRESUNÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA OU CONTRA SEUS DESCENDENTES. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. PRECEDENTES.
Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.