ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1093522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU A ATENUANTE DA CONFISSÃO, E FIXOU O REGIME INICIAL SEMIABERTO.
- PACIENTE QUE ADMITIU A SUBTRAÇÃO, MAS NEGOU A EXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03419., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . ROUBO SIMPLES TENTADO EM CONCURSO FORMAL. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU A ATENUANTE DA CONFISSÃO, E FIXOU O REGIME INICIAL SEMIABERTO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PACIENTE QUE ADMITIU A SUBTRAÇÃO, MAS NEGOU A EXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, contra decisão que não conheceu do habeas corpus mas concedeu a ordem, de ofício, para aplicar a atenuante da confissão ao ora agravado, e fixar o regime inicial semiaberto.
2. Esta Corte já se manifestou no sentido de que, "embora a simples subtração configure crime diverso - furto -, também constitui uma das elementares do delito de roubo - crime complexo, consubstanciado na prática de furto, associado à prática de constrangimento, ameaça ou violência, daí a configuração de hipótese de confissão parcial" (HC n. 396.503/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 6/11/2017). Em contrapartida, tratando-se de confissão parcial/qualificada, cabível a redução apenas na fração de 1/12 na segunda fase da dosimetria.
3. Penas redimensionadas para 3 anos, 3 meses e 27 dias de reclusão e 7 dias-multa. Regime inicial semiaberto fixado, em razão da existência de circunstância judicial negativa.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1529150-73.2025.8.26.0228), mas concedeu a ordem de ofício.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de tentativa de roubo simples (art. 157, caput, c/c art. 14, II, por duas vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal), tendo sido fixada a pena de 3 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 14 di as-multa
[trecho intermediário suprimido]
manteve o regime inicial mais gravoso tendo em conta a quantidade de entorpecente apreendida em poder do revisionando (3.616,8 gramas de maconha), que autorizou a majoração da pena-base na primeira fase da dosimetria.
4. Revisão criminal julgada improcedente.
(RvCr n. 5.906/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 5/6/2024.)
Ressalte-se, por fim, que, não obstante o reconhecimento da inadequação formal do habeas corpus substitutivo, houve a análise do mérito com concessão da ordem de ofício, diante de ilegalidade evidenciada na não aplicação de atenuante cuja incidência, em hipóteses de confissão parcial/qualificada, é admitida por esta Corte. Assim, o agravo não demonstra teratologia ou error in judicando aptos a desconstituir tal conclusão.
Ante o exposto , pelas próprias razões do d ecisum impugnado, acima reiteradas, no que interessa, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.