DECISÃO FRANCIS WILLIAM MONTEIRO DE MENDONÇA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pe… — HC HC 1093530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FRANCIS WILLIAM MONTEIRO DE MENDONÇA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de origem no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi autuado em flagrante e teve a custódia convertida em prisão preventiva ante a suposta prática de lesão corporal, ameaça e dano qualificiado, praticados contra mulher em contexto de violência doméstica e familiar.
- A defesa sustenta a ausência dos requisitos previstos no art.
- 312 do Código de Processo Penal, a desproporcionalidade da medida extrema e a suficiência da aplicação de cautelares diversas, previstas no art.
Resultado indicado
12-C. .. § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso. À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03426., 00287.03385.14943., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
FRANCIS WILLIAM MONTEIRO DE MENDONÇA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de origem no HC n. 5000918-97.2026.8.13.0056.
Consta dos autos que o paciente foi autuado em flagrante e teve a custódia convertida em prisão preventiva ante a suposta prática de lesão corporal, ameaça e dano qualificiado, praticados contra mulher em contexto de violência doméstica e familiar.
A defesa sustenta a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, a desproporcionalidade da medida extrema e a suficiência da aplicação de cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
Explica, ainda, que foi instaurado incidente de insanidade mental em autos apartados, com suspensão da ação penal principal, diante de dúvidas acerca da imputabilidade penal do paciente.
Aduz que as supostas ameaças atribuídas ao paciente decorreriam de relatos indiretos de "populares", sem confirmação judicial.
Por fim, sustenta que eventual necessidade cautelar deveria ser atendida por medidas compatíveis com o quadro psiquiátrico do paciente, inclusive internação provisória, nos termos do art. 319, VII, do CPP.
Requer a revogação ou a substituição da prisão preventiva.
Decido.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com base na jurisprudência desta Corte, firme em assinalar que a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Na hipótese, se mostram suficientes as razões invocadas embasar a ordem de prisão do ora paciente (gravidade concreta dos fatos e registro de outro inquérito em andamento). O Juiz de primeiro grau contextualizou a necessidade de proteção da mulher vulnerável, de prevenção de escalada da violência e o risco concreto de repetição das condutas.
Segundo a denúncia, em 2/2/2026, o réu, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto e por razões da condição do sexo feminino, teria ofendido a integridade física de sua genitora, além de ameaçá-la de causar mal injusto e grave e destruir bens pertencentes à vítima.
Momentos antes dos fatos, vítima e denunciado teriam entrado em atrito verbal, ocasião em que a Polícia Militar
[trecho intermediário suprimido]
que autorizem a decretação da medida extrema" (RHC n. 139.301/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 27/8/2021.)
Ainda, "a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é incabível quando demonstrada a insuficiência dessas medidas diante da gravidade concreta da conduta" (AgRg no RHC n. 219.440/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025).
Ressalte-se que é inviável, na via estreita do habeas corpus, o exame e a ponderação subjtiva de provas para o exame da negativa das ameaças atribuídas ao paciente. Ademais, conforme a previsão da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha):
Art. 12-C. .. § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.