DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ HILTON GOMES DE SOUZA contra acórdão da Q… — HC HC 1093534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ HILTON GOMES DE SOUZA contra acórdão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no Habeas Corpus n.
- Consta nos autos que o foi preso em flagrante em 09/04/2026 e teve a prisão convertida em preventiva pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal de Curitiba/PR, por suposta prática do crime de estelionato contra idoso (art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls.
- Na presente impetração, a defesa alega constrangimento ilegal, em razão de: i) ausência dos requisitos da prisão preventiva e fundamentação genérica, sem demonstração concreta do periculum libertatis, com base em menções abstratas à gravidade do delito, reiteração delitiva e suposta atuação em grupo, em afronta aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.14692., 00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ HILTON GOMES DE SOUZA contra acórdão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no Habeas Corpus n. 0049306-09.2026.8.16.0000.
Consta nos autos que o foi preso em flagrante em 09/04/2026 e teve a prisão convertida em preventiva pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal de Curitiba/PR, por suposta prática do crime de estelionato contra idoso (art. 171, § 4º, do Código Penal).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 11-39).
Na presente impetração, a defesa alega constrangimento ilegal, em razão de: i) ausência dos requisitos da prisão preventiva e fundamentação genérica, sem demonstração concreta do periculum libertatis, com base em menções abstratas à gravidade do delito, reiteração delitiva e suposta atuação em grupo, em afronta aos arts. 312 e 315 do CPP e ao art. 93, IX, da Constituição da República; ii) ilegalidade do ingresso domiciliar sem mandado, sem consentimento e sem situação de flagrante, o que macularia o flagrante e contaminaria os elementos subsequentes, com violação do art. 5º, XI, da Constituição da República; iii) ausência de indícios suficientes de autoria, notadamente porque a vítima não reconheceu o paciente e não houve individualização de conduta, comprometendo o fumus commissi delicti.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que o paciente seja solto. No mérito, pleiteia o relaxamento da prisão, o reconhecendo a ilegalidade do flagrante e a declaração da nulidade do ingresso domiciliar, com a imediata soltura do paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Analisando os autos, verifica-se que não deve ser conhecido o writ, e isto por mais de uma razão.
O flagrante impróprio, ou quase-flagrante, exige três requisitos: perseguição, imediata após a infração penal, e circunstâncias que indiquem a autoria. Assim, "logo após" corresponde ao lapso entre o acionamento da autoridade policial, seu comparecimento ao local e a coleta dos elementos necessários
[trecho intermediário suprimido]
é firme ao asseverar, em casos semelhantes, que a gravidade concreta do crime é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.
3. Os elementos de informação até então apurados sugerem a acentuada periculosidade social do acusado, tendo em vista a gravidade concreta do delito a ele imputado, decorrente da imensa quantidade de drogas apreendidas, destinadas a outro estado.
4. A presença dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, concretamente demonstrados nos autos, inviabiliza a pretendida substituição da custódia por medidas cautelares diversas, as quais não teriam aptidão para tutelar os bens jurídicos que se pretendeu resguardar com a adoção da providência extrema.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 975.439/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.