DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAUL CRISTIAM DA SILVA em que se aponta como a… — HC HC 1093537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAUL CRISTIAM DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- Pretensão de afastamento da exigência de realização do exame criminológico.
- 112, § 1º, da LEP, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.843/2024, tornou obrigatória a realização do exame técnico para aferição do requisito subjetivo à progressão de regime.
- Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAUL CRISTIAM DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Progressão de regime. Pretensão de afastamento da exigência de realização do exame criminológico. O art. 112, § 1º, da LEP, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.843/2024, tornou obrigatória a realização do exame técnico para aferição do requisito subjetivo à progressão de regime. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.
Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a exigência obrigatória de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicada retroativamente ao sentenciado condenado por fatos anteriores, por se tratar de lei penal mais gravosa, com impacto direto na liberdade, além de norma de natureza processual-material, o que impede a incidência imediata no caso concreto.
Alega que não há fundamentação idônea para a determinação do exame criminológico, porque o requisito subjetivo deve ser aferido pelos elementos já constantes dos autos, e a invocação de circunstâncias genéricas como gravidade em abstrato, reincidência e histórico de faltas não supre o dever de motivação específica para o caso.
Defende que há violação à razoável duração do processo, pois a análise do pedido de progressão ficou condicionada a exigência formal indevida, prolongando de modo injustificado a apreciação do benefício executório já postulado.
Requer, em suma, a concessão do benefício da progressão de regime independentemente da realização do exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Não bastasse, no caso concreto, trata-se de sentenciado, reincidente, condenado pela prática de latrocínio tentado e roubo majorado, que ostenta diversas faltas graves (fl. 23) inclusive por abandono de pena e prática de novo delito durante curso do regime aberto - além
[trecho intermediário suprimido]
inclusive consistentes em fugas e abandono do regime semiaberto, indica a necessidade de maior cautela no caso concreto, tendo em vista o diminuto senso de responsabilidade do apenado.
..
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 818.659/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.8.2023.)
No mais, não houve a mera aplicação do art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, na decisão impugnada, pois, pelo acima exposto, verifica-se que, na espécie, há elementos concretos ocorridos ao longo da execução que justificam a realização de exame criminológico.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.