DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WENDER DOS SANTOS MELLO, condenado e em execuçã… — HC HC 1093541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WENDER DOS SANTOS MELLO, condenado e em execução de pena de 7 anos e 10 meses de reclusão, iniciada em 29/7/2013, com término de cumprimento da pena previsto para 21/9/2027, atualmente em regime fechado e pleiteando progressão ao regime semiaberto (autos n.
- 0028459-60.2025.8.26.0996, DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 1/4/2026, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu a progressão de regime (agravo em execução n.
- Alega, em síntese, o preenchimento do requisito objetivo para a progressão, com lapso temporal resgatado, ponto não controvertido pelo Ministério Público.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WENDER DOS SANTOS MELLO, condenado e em execução de pena de 7 anos e 10 meses de reclusão, iniciada em 29/7/2013, com término de cumprimento da pena previsto para 21/9/2027, atualmente em regime fechado e pleiteando progressão ao regime semiaberto (autos n. 0028459-60.2025.8.26.0996, DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 1/4/2026, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu a progressão de regime (agravo em execução n. 0028459-60.2025.8.26.0996).
Alega, em síntese, o preenchimento do requisito objetivo para a progressão, com lapso temporal resgatado, ponto não controvertido pelo Ministério Público.
Sustenta o preenchimento do requisito subjetivo, afirmando inexistência de falta grave no último ano, bom comportamento carcerário e exame criminológico favorável à progressão, com referência à avaliação social constante do processo de execução.
Defende a inadequação de fundamentos como gravidade abstrata do delito, natureza do crime, quantidade de pena remanescente ou histórico de faltas para negar a progressão, em conformidade com precedentes que reputam tais razões inidôneas para afastar o mérito subjetivo.
Em caráter liminar, pede a imediata progressão ao regime semiaberto. No mérito, requer a concessão da ordem para deferir a progressão de regime ao paciente (fls. 2/5).
É o relatório.
A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
O Juízo de execução indeferiu a progressão de regime nos seguintes termos (fl. 39):
Com efeito, embora o sentenciado preencha o requisito objetivo para progressão, não demonstrou méritos suficientes para a almejada pretensão, tendo praticado falta disciplinar de natureza grave em 13/11/2024, encontrando-se com MAU comportamento carcerário e em fase de reabilitação da conduta, devendo permanecer no atual estágio.
O Tribunal local negou provimento ao agravo defensivo (fls. 93/94):
E, no caso em questão, o agravante não preencheu o requisito de ordem subjetiva, pois apresenta mau comportamento durante a execução da pena, conforme consta no atestado de comportamento carcerário de fls. 10, na medida em que cometeu faltas disciplinares graves e a reabilitação, tal como observado pelo Juízo a quo, não ocorreu (fls. 34).
Com efeito, tendo
[trecho intermediário suprimido]
pretérita, não impede a análise do requisito subjetivo durante todo o período de execução da pena, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 1.027.152/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025).
Considerando essas premissas, a indicação das faltas praticadas durante a execução, duas disciplinares graves, e do mau comportamento constituem fundamentos idôneos para indeferir a progressão.
A alteração dessa conclusão, extraída do histórico prisional, implicaria incursão no acervo fático-probatório, medida essa incabível na via eleita, que exige prova pré-constituída das alegações.
Assim, ausente flagrante ilegalidade.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.