DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NIKOLAS GIRARDI DE SOU… — HC HC 1093546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NIKOLAS GIRARDI DE SOUZA E SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso no artigo 129, §13º, do Código Penal,, do Código Penal, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
- A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (fls.
- No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, argumentando que o decisum se limitou a reproduzir circunstâncias pretéritas, vinculadas ao momento do flagrante, sem levar em consideração os fatos supervenientes ocorridos posteriormente.
Resultado indicado
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso no artigo 129, §13º, do Código Penal,, do Código Penal, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03385.14943., 00287.03400.03402., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NIKOLAS GIRARDI DE SOUZA E SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 2056047-52.2026.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso no artigo 129, §13º, do Código Penal,, do Código Penal, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (fls. 13-20).
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, argumentando que o decisum se limitou a reproduzir circunstâncias pretéritas, vinculadas ao momento do flagrante, sem levar em consideração os fatos supervenientes ocorridos posteriormente.
Afirma que a vítima declarou não mais necessitar de proteção estatal, manifestando desejo de reconciliação e retomada da convivência.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar foi indeferida às fls. 56-57.
Informações prestadas às fls. 62-94.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 153-159, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório. DECIDO.
A custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do CPP. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).
Colhe-se dos autos que o principal fundamento para decretação da prisão preventiva foi a gravidade da conduta, diante do modus operandi do crime.
Posteriormente, a sentença condenatória manteve a prisão cautelar pelos mesmos fundamentos, negando ao acusado a possibilidade de recorrer em liberdade. Transcrevo, no ponto:
"Mantenho a segregação cautelar do sentenciado e NEGO-LHE o direito de recorrer em liberdade. O réu permaneceu preso durante todo o processo e a manutenção da custódia é indispensável para a garantia da ordem pública e para a proteção da integridade física e psíquica da vítima, especialmente considerando a gravidade concreta das agressões. Não obstante, considerando o regime de pena fixado, expeça-se a guia de
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no RHC n. 194.750/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2024.)
Por óbvio, não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada ao paciente, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.
Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo.
Comunique-se ao paciente que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.