DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1093548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE YASUO ABE, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em impetração prévia, nos termos do acórdão assim ementado: "Direito Penal.
- Caso em Exame Impetrante ajuizou habeas corpus em favor do paciente, alegando constrangimento ilegal por acusação indevida de falta disciplinar por posse de entorpecentes, resultando em regressão de regime, alteração da data-base e agravamento da execução.
- Sustenta ausência de provas do envolvimento do paciente e requer afastamento da falta disciplinar e seus efeitos.
- A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus é instrumento adequado para alterar decisões no processo de execução penal, considerando a alegação de falta de provas e constrangimento ilegal.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE YASUO ABE, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em impetração prévia, nos termos do acórdão assim ementado:
"Direito Penal. Habeas Corpus. Execução Penal. Ordem denegada.
I. Caso em Exame
Impetrante ajuizou habeas corpus em favor do paciente, alegando constrangimento ilegal por acusação indevida de falta disciplinar por posse de entorpecentes, resultando em regressão de regime, alteração da data-base e agravamento da execução. Sustenta ausência de provas do envolvimento do paciente e requer afastamento da falta disciplinar e seus efeitos.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus é instrumento adequado para alterar decisões no processo de execução penal, considerando a alegação de falta de provas e constrangimento ilegal.
III. Razões de Decidir
3. Habeas corpus não é adequado para alterar decisões de execução penal, devendo ser utilizado agravo em execução conforme artigo 197 da Lei de Execução Penal.
4. Documentos indicam que o paciente admitiu posse de cocaína, configurando falta grave nos termos do artigo 52 da LEP. Depoimentos de agentes penitenciários corroboram a confissão do paciente.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: Habeas corpus não substitui recurso adequado para decisões de execução penal. Posse de entorpecente por preso configura falta grave, justificando sanções administrativas.
Legislação Citada: Lei de Execução Penal, art. 52, art. 197.
Jurisprudência Citada: TJSP, Habeas Corpus Criminal 2364962-51.2025.8.26.0000, Rel. André Carvalho e Silva de Almeida, 2ª Câmara de Direito Criminal, j. 19/01/2026. TJSP, Habeas Corpus Criminal 2327918-95.2025.8.26.0000, Rel. Figueiredo Gonçalves, 1ª Câmara de Direito Criminal, j. 05/11/2025." (e-STJ, fl. 13).
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da homologação de falta grave em seu desfavor.
Assevera que o Tribunal de origem deixou de enfrentar, de forma efetiva, as ilegalidades apontadas pela defesa, uma vez que: "i) limitou-se a reafirmar a narrativa administrativa; ii) adotou presunção automática de veracidade dos agentes públicos; e, iii) deixou de enfrentar, de forma concreta, as nulidades suscitadas pela defesa." (e-STJ, fls. 4-5).
Sustenta a ausência de prova segura de autoria, considerando que a "localização do entorpecente em local de uso coletivo, por si só, não é suficiente
[trecho intermediário suprimido]
até prova em contrário.
6. A alegação de ausência de individualização da conduta não encontra respaldo no conjunto probatório analisado pelas instâncias ordinárias, que demonstraram a responsabilidade do agravante com base em elementos concretos.
7. A revisão da valoração da prova exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
8. A punição individualizada de diversos apenados não configura sanção coletiva, mas sim reconhecimento da autoria coletiva devidamente apurada, o que é admitido pela jurisprudência do STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no HC n. 962.176/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)
Nesse contex to, não se vislumbra flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.