DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1093549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de KELVIN APARECIDO RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, no regime inicial fechado, em decorr ência da prática do crime de roubo circunstanciado.
- O Juízo da Vara de Execução Penal determinou a realização do exame criminológico para apreciar o pedido de progressão de regime formulado pelo paciente.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo da defesa, em aresto que restou assim sintetizado: "Agravo em execução penal - Pedido de progressão ao regime aberto - Determinação de realização de exame criminológico Insurgência defensiva - Elementos dos autos apontam para a necessidade da avaliação Obrigatoriedade da perícia técnica estabelecida pela Lei nº 14.843/2024, que conferiu nova redação ao art.
Resultado indicado
Cuida-se, em verdade, de procedimento que visa garantir que a progressão de regime, quando concedida, atenda aos fins da execução penal, quais sejam, a punição e a reinserção social.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de KELVIN APARECIDO RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0000373-51.2026.8.26.0509.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, no regime inicial fechado, em decorr ência da prática do crime de roubo circunstanciado.
O Juízo da Vara de Execução Penal determinou a realização do exame criminológico para apreciar o pedido de progressão de regime formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo da defesa, em aresto que restou assim sintetizado:
"Agravo em execução penal - Pedido de progressão ao regime aberto - Determinação de realização de exame criminológico Insurgência defensiva - Elementos dos autos apontam para a necessidade da avaliação Obrigatoriedade da perícia técnica estabelecida pela Lei nº 14.843/2024, que conferiu nova redação ao art. 112, § 1º, da LEP - Aplicabilidade imediata aos processos em curso - A prática de crime de extrema gravidade e a longa pena por cumprir, por si sós, não impedem a concessão de benefícios, todavia, evidenciam a necessidade de uma análise técnica pormenorizada sobre a absorção da terapêutica penal e a periculosidade do apenado Decisão fundamentada e escorreita Recurso não provido." (fl. 8)
No presente writ, a defesa sustenta a impossibilidade de aplicação retroativa do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, por se tratar de norma mais gravosa, que determina a realização de exame criminológico para a análise do pedido de progressão de regime.
Requer, em liminar e no mérito, a determinação de apreciação do pleito da defesa sem a realização do exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Como visto, o Tribunal a quo manteve a decisão que determinou a realização do exame criminológico para a análise da progressão de regime, asseverando que a Lei n. 14.843/2024 aplicava-se retroativamente para as execuções em curso, inobstante o cometimento do delito tenha ocorrido antes da sua entrada em vigor.
No entanto, esse fundamento adotado pelo
[trecho intermediário suprimido]
as condições subjetivas do apenado para progredir a regime menos gravoso, considerando seu histórico delitivo.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que tal postura não configura bis in idem, tampouco presunção de culpabilidade, mas legítimo exercício da cautela necessária à preservação da ordem pública e à efetividade do processo de ressocialização. Cuida-se, em verdade, de procedimento que visa garantir que a progressão de regime, quando concedida, atenda aos fins da execução penal, quais sejam, a punição e a reinserção social.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem verifique a necessidade do exame criminológico , considerando a gravidade concreta do delito cometido pelo apenado, em consonância com o entendimento deste Pretório.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.