DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAUL BATISTA MIRANDA,… — HC HC 1093550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAUL BATISTA MIRANDA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
- Neste habeas corpus, alega o impetrante nulidade por depoimentos miméticos e padronizados colhidos no auto de prisão em flagrante, em violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAUL BATISTA MIRANDA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste habeas corpus, alega o impetrante nulidade por depoimentos miméticos e padronizados colhidos no auto de prisão em flagrante, em violação aos arts. 203 e 210 do Código de Processo Penal, pois os relatos das testemunhas são literalmente idênticos, inclusive nos erros de pontuação, e as próprias testemunhas admitiram que nada viram, o que aniquila o controle da legalidade do ato e compromete o valor probatório mínimo do flagrante.
Alega cerceamento de defesa e excesso de prazo pela omissão pericial, na medida em que, embora deferida a perícia datiloscópica em 2 de março de 2026, com prazo de 10 dias, a Polícia Civil informou a impossibilidade de cumprimento célere por falta de peritos, paralisando a instrução essencial e mantendo o paciente preso por ineficiência estatal.
Sustenta não haver elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito, em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, na quantidade do entorpecente apreendido e em ações penais em curso, sobretudo por ser primário, de bons antecedentes, possuir residência fixa e emprego lícito.
Postula prisão domiciliar humanitária, em razão de doença grave do paciente (sífilis) e da necessidade de tratamento adequado, salientando a omissão da unidade prisional em realizar exames básicos determinado judicialmente.
Requer, assim, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, aplicando-se cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, ou, alternativamente, a concessão de prisão domiciliar.
Pugna, ainda, pela determinação à autoridade policial que realize a perícia datiloscópica deferida judicialmente, fixando-se prazo peremptório sob pena de responsabilidade.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 65-66).
Informações prestadas (e-STJ, fls. 72-388).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 393-401).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda
[trecho intermediário suprimido]
que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro Reynaldo Soares d a Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Por fim, no tocante ao excesso de prazo na realização da perícia datiloscópica e à concessão de prisão domiciliar humanitária, observa-se que os temas não foram debatidos no acórdão impugnado, o que inviabiliza o seu exame diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: (HC n. 832.665/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; AgRg no HC n. 1.027.370/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.