DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em face de acórdão proferido pelo … — HC HC 1093556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
- INTERNAÇÃO HOSPITALAR DETERMINADA JUDICIALMENTE.
- Afirma o impetrante que a paciente é pessoa com oitenta e oito anos de idade, diagnosticada com Doença de Alzheimer em estágio avançado, encontra-se "em internação hospitalar compulsória há mais de quatro meses desde 30/12/2025 sem indicação clínica autônoma que a justifique, contra a vontade de sua curadora legal, em afronta ao art.
- 5º, XV e LXVIII, da Constituição Federal, ao art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no HC 788.342/SP, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrigui, DJ 26.4.2023) PROCESSUAL CIVIL.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12507.12508., 12480.12482.14760., 12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. DIREITO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR DETERMINADA JUDICIALMENTE. IDOSA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. AVALIAÇÃO TÉCNICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. ORDEM DENEGADA.
Afirma o impetrante que a paciente é pessoa com oitenta e oito anos de idade, diagnosticada com Doença de Alzheimer em estágio avançado, encontra-se "em internação hospitalar compulsória há mais de quatro meses desde 30/12/2025 sem indicação clínica autônoma que a justifique, contra a vontade de sua curadora legal, em afronta ao art. 5º, XV e LXVIII, da Constituição Federal, ao art. 37 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e ao art. 8º da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência)".
Alega configurada a violação à liberdade de locomoção da paciente, sob o argumento de que, a despeito da existência de laudo médico o qual atesta a estabilidade clínica da paciente apta a autorizar substituição da internação hospitalar pelo regime domiciliar (home care), a operadora de seu plano de saúde (Central Regional de Cooperativas Médicas - Unimed Cerrado) recusa-se a fornecer a cobertura para do procedimento, a evidenciar constrangimento ilegal.
Acrescenta que "a via eleita é o Habeas Corpus originário, e não o Recurso Ordinário Constitucional, em virtude de circunstância processual relevante que este causídico expõe com a necessária transparência: o prazo de 15 dias para interposição do Recurso Ordinário Constitucional (art. 30 da Lei nº 8.038/1990) transcorreu em razão da estratégia processual conscientemente adotada de aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento nº 1000025-08.2026.8.11.0000, interposto perante o próprio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que discute a mesma internação hospitalar compulsória nos autos principais", razão pela "essa opção buscou evitar decisões contraditórias entre os recursos e permitir cognição plena sobre o conjunto fático-probatório acumulado".
Nesse sentido, pontua que, não obstante a jurisprudência do STJ esteja consolidada no sentido de que Habeas Corpus "não substitui o Recurso Ordinário Constitucional quando este era o recurso cabível e o prazo se escoou", admite, de outra parte, a concessão da ordem do ofício quando "se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício"
[trecho intermediário suprimido]
consta como o devedor-executado.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no HC 788.342/SP, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrigui, DJ 26.4.2023)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DE WRIT NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. O habeas corpus somente será cabível quando "alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em su a liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII, da CF), circunstância não configurada nos autos.
2. Não é cabível habeas corpus para impugnar decisão que indeferiu a inicial de ação rescisória ajuizada em ação de despejo.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no HC 458.381/SP, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 2.12.2019)
Em face do exposto, com fundamento nos arts. 34, XVIII, e 210 do RISTJ, nego seguimento ao presente habeas corpus .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.