DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DAVID MURYLO TEIXEIRA DOS SANTOS contra acórdã… — HC HC 1093558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DAVID MURYLO TEIXEIRA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13/12/2025, pela suposta prática do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art.
- A custódia foi convertida em preventiva na audiência de custódia, permanecendo o paciente segregado durante toda a instrução.
- Sobreveio sentença em 26/2/2026, que o condenou à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 dias-multa, mantendo a prisão preventiva, com determinação de cumprimento nas condições próprias do regime semiaberto (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DAVID MURYLO TEIXEIRA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2078929-08.2026.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13/12/2025, pela suposta prática do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do Código Penal). A custódia foi convertida em preventiva na audiência de custódia, permanecendo o paciente segregado durante toda a instrução. Sobreveio sentença em 26/2/2026, que o condenou à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 dias-multa, mantendo a prisão preventiva, com determinação de cumprimento nas condições próprias do regime semiaberto (e-STJ fls. 51/56).
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, alegando constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva após a fixação do regime semiaberto, por violação aos princípios da proporcionalidade, homogeneidade e presunção de inocência, e afirmando a ausência de fundamentação idônea do decreto constritivo (e-STJ fls. 81/83).
O Tribunal a quo concedeu parcialmente a ordem para determinar a compatibilização do cumprimento provisório da pena com o regime semiaberto fixado pela sentença condenatória, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA CONSERVAÇÃO DA PRISÃO APÓS A CONDENAÇÃO. NECESSÁRIA COMPATIBILIZAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM O REGIME IMPOSTO NA SENTENÇA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E HOMOGENEIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
No presente writ, a defesa alega a incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto, sustentando ofensa aos princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade e da homogeneidade (e-STJ fls. 2/12). Aduz que a custódia cautelar não pode ser mais gravosa do que a pena e que, se necessário, devem ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 10/12).
Pede que lhe seja assegurado o direito de recorrer em liberdade.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que " .. a fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197.797, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Rel. p/ acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que " .. a tentativa de
[trecho intermediário suprimido]
do direito de recorrer em liberdade.
Efetivamente, "a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade" (RHC n. 105.918/BA, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 25/ 3/2019).
Nessa medida, há razões suficientes para considerar demonstrada a excepcionalidade que justifica a manutenção da prisão cautelar, a despeito da fixação do regime inicial semiaberto pela sentença penal condenatória.
Oportunamente, reconheça-se que a segunda instância concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus, reconhecendo expressamente a necessidade de adequação do cumprimento da medida cautelar extrema, a fim de que espelhasse o regime prisional imposto pela sentença.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.