DECISÃO IVAIR FERREIRA MIRANDA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em deco… — HC HC 1093560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO IVAIR FERREIRA MIRANDA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no HC n.
- A defesa busca a revogação da custódia do paciente, ainda que mediante a fixação de cautelares alternativas.
- Afirma que o paciente é pessoa idosa, com 66 anos.
- Argumenta não haver fundamento cautelar concreto e atual para sustentar a constrição do réu.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
IVAIR FERREIRA MIRANDA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no HC n. 5265702-84.2026.8.09.0000.
A defesa busca a revogação da custódia do paciente, ainda que mediante a fixação de cautelares alternativas.
Afirma que o paciente é pessoa idosa, com 66 anos. Argumenta não haver fundamento cautelar concreto e atual para sustentar a constrição do réu. Para tanto, assere que a prisão foi implementada quase seis meses depois dos fatos em investigação e que, neste momento, a instrução já foi encerrada, a demonstrar não haver a necessidade de se assegurar a conveniência da instrução criminal e não existir risco de intimidação de testemunhas.
Sustenta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, especialmente porque há provas nos autos a darem suporte à tese de que a vítima não faleceu em decorrência dos fatos em apuração e porque os antecedentes criminais apontados ou são muito antigos ou foram extintos sem condenação. Assenta ter havido desobediência à necessidade de revisão da prisão cautelar.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, tendo em vista que as questões deduzidas nesta impetração encontram solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
O insurgente, denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, II, c/c o § 4º, do CP, foi preso temporariamente e teve a custódia convertida em preventiva. Na ocasião, o Magistrado de primeiro grau asseriu haver indícios de autoria e de materialidade delitiva e que, "conforme se infere de sua Certidão de Antecedentes Criminais, o acusado já cumpriu pena por outro crime de homicídio, fato este que corrobora a assertiva de que o representado se trata de pessoa com personalidade de difícil convivência social, voltada à agressividade com aqueles de seu meio" (fl. 66).
Os pedidos de revogação da medida extrema e de substituição da prisão por outras cautelas foi indeferido pelos seguintes motivos (fls. 53-54, destaquei):
Consta nos autos indícios de que o Requerente agrediu a vítima Geraldo, um idoso de 82 anos de idade, com extrema brutalidade utilizando-se de um cabo de vassoura, socos e chutes, em razão de uma discussão banal envolvendo o cachorro da vítima. Assim, resta cristalina a gravidade em concreto dos fatos, os quais necessitam da manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
A materialidade está comprovada através do Laudo de Exame Cadavérico RG n" 11717/2025 de pp. 17/19 do PDF, já os indícios de autoria se
[trecho intermediário suprimido]
decreto preventivo e nem de ausência de nexo causal entre a ação do réu e a morte da vítima. Assim, o writ não comporta conhecimento quanto a esses pontos, a fim de não se incorrer em supressão de instância.
Em razão da gravidade do crime e das indicadas condições pessoais do insurgente, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
A propósito: "Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP)" (RHC n. 188.474/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/2/2024.).
À vista do exposto, conheço em parte do habeas corpus e, na parte conhecida, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.