DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KELVIN WILLY SANTOS SI… — HC HC 1093561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KELVIN WILLY SANTOS SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da revisão criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos à pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, além de 1.749 (mil, setecentos e quarenta e nove) dias-multa, por infração aos artigos 33, caput, e 35, caput, combinados com o artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006 (fls.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso para redimensionar as penas para 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa no crime de tráfico, e 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa no crime de associação para o tráfico, mantidos os demais termos da sentença (fls.
- Posteriormente ao trânsito em julgado, foi proposta a revisão criminal n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KELVIN WILLY SANTOS SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da revisão criminal n. 2314509-52.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos à pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, além de 1.749 (mil, setecentos e quarenta e nove) dias-multa, por infração aos artigos 33, caput, e 35, caput, combinados com o artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006 (fls. 118-141).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso para redimensionar as penas para 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa no crime de tráfico, e 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa no crime de associação para o tráfico, mantidos os demais termos da sentença (fls. 141-156).
Posteriormente ao trânsito em julgado, foi proposta a revisão criminal n. 2314509-52.2025.8.26.0000, cujo pedido revisional foi julgado improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 159-168), sendo este o título judicial objeto de impugnação.
Na impetração, busca-se a concessão da ordem para anular a condenação pelo crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006, por ausência de prova do vínculo estável e permanente, bem como determinar o redimensionamento da pena final.
O pedido de liminar foi indeferido (fl. 105).
As informações foram prestadas (fls. 111-114).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 180-183).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em possível ilegalidade flagrante, consubstanciada na manutenção da condenação pelo crime de associação para o tráfico sem a demonstração do vínculo estável e permanente entre os agentes, elemento indispensável à configuração do tipo penal previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006, bem como na alegada inadequação da dosimetria da pena, circunstâncias que, segundo a defesa, justificariam a concessão da ordem.
A impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não constitui via adequada para o reexame de fatos e provas.
Nesse sentido: "1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes." (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Portanto, não se constata a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Com essas considerações, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.