DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBSON GOMES DA SILVA em… — HC HC 1093570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBSON GOMES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18/2/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 155, caput, do Código Penal, havendo conversão da custódia em preventiva.
- A impetrante sustenta que a manutenção da prisão preventiva em crime sem violência ou grave ameaça é desproporcional, pois não houve demonstração do periculum libertatis.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBSON GOMES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18/2/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art. 155, caput, do Código Penal, havendo conversão da custódia em preventiva.
A impetrante sustenta que a manutenção da prisão preventiva em crime sem violência ou grave ameaça é desproporcional, pois não houve demonstração do periculum libertatis.
Aduz que o bem envolvido possui valor diminuto, o que evidencia a mínima ofensividade da conduta, reforçando a inadequação da cautela extrema.
Afirma que a homogeneidade recomenda evitar a imposição de prisão preventiva mais gravosa do que eventual sanção final cabível, sendo suficiente a aplicação de medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.
Entende que o acórdão limitou-se a referências genéricas à gravidade do fato e à Folha de Antecedentes Criminais - FAC, sem apontar elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Pondera que a narrativa dos fatos não extrapola a normalidade do tipo e que a menção ao modus operandi não demonstra periculosidade concreta que legitime a prisão.
Alega que há suficiência de medidas substitutivas quando inexistem elementos que indiquem risco concreto, reforçando a inadequação da prisão preventiva
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. E, no mérito, a revogação da prisão preventiva, com eventual aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fl. 38, grifo próprio):
Narra o auto de prisão em flagrante que, no dia 18 de fevereiro de 2026, por volta das 12h40min, na Rua Prefeito José Montes Paixão, nº 1869, em Mesquita/RJ, a vítima
[trecho intermediário suprimido]
para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.