DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS WILLIAM RODRIGUES… — HC HC 1093572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS WILLIAM RODRIGUES, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento a agravo interno e manteve o indeferimento liminar da revisão criminal.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, denunciado e condenado pelo art.
- 11.343/2006, à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 729 dias-multa.
- A apelação foi desprovida e a condenação transitou em julgado em 7/2/2025.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS WILLIAM RODRIGUES, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento a agravo interno e manteve o indeferimento liminar da revisão criminal.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, denunciado e condenado pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 729 dias-multa.
A apelação foi desprovida e a condenação transitou em julgado em 7/2/2025. A revisão criminal foi indeferida monocraticamente por ausência dos requisitos do art. 621 do CPP e o agravo interno foi desprovido pelo 8º Grupo de Direito Criminal do TJSP (f. 18-26):
"DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame: agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática pela qual não se conheceu da ação de revisão criminal proposta pelo ora agravante, por ausência dos requisitos de admissibilidade.
II. Questões em Discussão: as questões em discussão consistem em verificar se a decisão monocrática violou os princípios da colegialidade e do devido processo legal e se os fundamentos para indeferir liminarmente a revisão criminal são idôneos.
III. Razões de Decidir: 1. Não há nulidade por ofensa aos princípios da colegialidade e do devido processo legal, conforme artigo 168, §3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, o qual dispõe ser poder do Relator negar seguimento a pleitos manifestamente improcedentes. 2. A alegação de ausência de análise aprofundada dos argumentos da revisão criminal não prospera, pois a incursão nas teses de mérito dependeria do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, ausentes no caso. 3. A revisão criminal não se presta à mera rediscussão do conjunto probatório, sendo inadmissível se ausentes novas provas ou a demonstração de erro judiciário evidente que justificasse o pleito revisional.
IV. Dispositivo: RECURSO DESPROVIDO.
Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 621."
No presente writ, a impetrante sustenta insuficiência de provas para a condenação por tráfico, afirmando que a quantidade apreendida (4,5 g de crack, fracionados) é compatível com consumo pessoal e que não houve investigação prévia capaz de evidenciar mercancia.
Defende que as circunstâncias do flagrante, em via pública e sem campana, aliadas ao relato de uso do entorpecente, apontam para a aplicação do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, com desclassificação da conduta.
Por fim, afirma que a valoração centrada em depoimentos
[trecho intermediário suprimido]
das provas produzidas.
Nessa senda, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP." (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.994.079/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022, grifei.)
Por fim, sabe-se que o habeas corpus não se presta à apreciação de pretensões que buscam a desclassificação de conduta, visto a necessidadede de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.