DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EULER APARECIDO CORDEIRO … — HC HC 1093576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EULER APARECIDO CORDEIRO MARIA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena em regime inicial fechado, no âmbito da Execução Criminal n.
- 0005099-36.2019.8.26.0502, e o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 5ª RAJ/SP declarou remidos 52 (cinquenta e dois) dias de pena, em razão de aprovação parcial no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA PPL 2024, de nível fundamental (fls.
- Irresignado, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs Agravo de Execução Penal e o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, para afastar a remição de 52 (cinquenta e dois) dias concedida (fls.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EULER APARECIDO CORDEIRO MARIA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0000595-13.2026.8.26.0996.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena em regime inicial fechado, no âmbito da Execução Criminal n. 0005099-36.2019.8.26.0502, e o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 5ª RAJ/SP declarou remidos 52 (cinquenta e dois) dias de pena, em razão de aprovação parcial no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA PPL 2024, de nível fundamental (fls. 20/24).
Irresignado, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs Agravo de Execução Penal e o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, para afastar a remição de 52 (cinquenta e dois) dias concedida (fls. 54/62), nos termos da ementa (fl. 55):
Direito Penal. Agravo de Execução Penal. Remição de Pena. Recurso provido. I. Caso em Exame Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu remição de pena ao sentenciado Euler Aparecido Cordeiro Maria, por aprovação parcial no ENCCEJA. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a aprovação parcial no ENCCEJA permite a remição de pena, conforme a Resolução 391 do CNJ. III. Razões de Decidir 3. A Resolução 391 do CNJ exige aprovação integral no exame para remição de pena, não permitindo fracionamento por áreas de conhecimento. 4. A remição de pena por estudo requer a conclusão efetiva do nível de ensino, com aprovação em todas as áreas do exame. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Não é possível deferir remição de pena com base em aprovação parcial no ENCCEJA. Legislação Citada: LEP, art. 126 Resolução 391/2021 do CNJ Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Execução Penal 0025256-90.2025.8.26.0996, Rel. Pedro Ferronato, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IX (Direito Criminal), j. 12.01.2026 TJSP, Agravo de Execução Penal 0022483-72.2025.8.26.0996, Rel. Alexandre Coelho, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IX (Direito Criminal), j. 19.11.2025 TJSP, Agravo de Execução Penal 0001891-13.2025.8.26.0509, Rel. Airton Vieira, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 21.01.2026.
(TJSP; Agravo de Execução Penal 0000595-13.2026.8.26.0996; Relator (a): PAULO SERGIO MANGERONA; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IX (D CRI); Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 09/04/2026; Data
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Na hipótese, consoante adotado pelo Juízo de primeira instância e conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, devem ser concedidos 26 (vinte e seis) dias de redução para cada uma das 05 (cinco) áreas de conhecimento e, considerando que o paciente foi aprovado em 02 (duas) áreas de conhecimento, tem-se 52 (cinquenta e dois) dias a serem computados para remição.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 5ª RAJ/SP, que declarou a remição de 52 (cinquenta e dois) dias da pena de EULER APARECIDO CORDEIRO MARIA, em razão de aprovação parcial no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA PPL 2024, nível fundamental.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.