DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODRIGO OTAVIO DE OLIVEIRA CARVALHO em que se … — HC HC 1093581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODRIGO OTAVIO DE OLIVEIRA CARVALHO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito de roubo majorado tentado, capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não se configurou nenhuma das hipóteses de flagrância previstas no art.
- 302 do CPP, afirmando que não houve perseguição "logo após" o fato e que a captura ocorreu no dia seguinte, em local diverso, após diligências investigativas, o que inviabiliza o enquadramento em flagrante impróprio ou presumido, fato reconhecido pela Procuradoria de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.05566., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODRIGO OTAVIO DE OLIVEIRA CARVALHO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5035344-06.2026.8.24.0000/SC.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito de roubo majorado tentado, capitulado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c o art. 14, II, do CP.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não se configurou nenhuma das hipóteses de flagrância previstas no art. 302 do CPP, afirmando que não houve perseguição "logo após" o fato e que a captura ocorreu no dia seguinte, em local diverso, após diligências investigativas, o que inviabiliza o enquadramento em flagrante impróprio ou presumido, fato reconhecido pela Procuradoria de Justiça.
Alega que há excesso de prazo e utilização da prisão cautelar como instrumento de investigação, destacando a dilação do inquérito por mais 15 (quinze) dias, a ausência de denúncia até o momento e a autorização de ampla quebra de sigilo de dados.
Afirma que a segregação preventiva carece de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, porquanto a decisão se apoiou na gravidade abstrata do delito, em atos infracionais pretéritos e na existência de outro processo em curso, sem apontar elementos concretos de risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Defende que não há indícios suficientes de autoria, pois a imputação se baseia em suposta identificação visual extraída de vídeo de baixa qualidade, sem lastro técnico, havendo divergências morfológicas e dúvida expressa da vítima no reconhecimento, além da inexistência de qualquer elemento material que vincule o paciente aos fatos.
Argumenta que não há justa causa para a persecução penal em relação ao paciente e requer o trancamento do inquérito, ao menos quanto a ele, inclusive pela fragilidade dos indícios e pela invalidade do flagrante.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou a sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Subsidiariamente, pugna pelo trancamento do inquérito policial em relação ao paciente e pelo reconhecimento da nulidade da abordagem e da prisão em flagrante, com o desentranhamento dos atos subsequentes e das provas derivadas, bem como a imediata reavaliação da custódia cautelar.
É o
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.