DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JUAN BRUNO BARROS PINTO D… — HC HC 1093584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JUAN BRUNO BARROS PINTO DA SILVA, contra acórdão de fls.
- 35-48 prolatado pelo Tribunal e Justiça do Estado do Pará.
- O paciente foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
- Após, o Tribunal local negou provimento à apelação defensiva e deu provimento ao recurso ministerial para aplicar as majorantes de arma de fogo e concurso de agentes, e fixar a pena em 8 anos, 3 meses e 16 dias, 20 dias-multa, regime inicial fechado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JUAN BRUNO BARROS PINTO DA SILVA, contra acórdão de fls. 35-48 prolatado pelo Tribunal e Justiça do Estado do Pará.
O paciente foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, c/c art. 70 do Código Penal.
Após, o Tribunal local negou provimento à apelação defensiva e deu provimento ao recurso ministerial para aplicar as majorantes de arma de fogo e concurso de agentes, e fixar a pena em 8 anos, 3 meses e 16 dias, 20 dias-multa, regime inicial fechado (fls. 36-47):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO PESSOAL. VALIDADE. DOSIMETRIA. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas por Juan Bruno Barros Pinto da Silva e pelo Ministério Público contra sentença da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua, que condenou o réu à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II c/c art. 70 do CPB). O acusado, em concurso com outro agente, subtraiu dois celulares das vítimas mediante grave ameaça com arma de fogo. A defesa busca absolvição por nulidade do reconhecimento pessoal e insuficiência probatória. O Ministério Público requer majoração da pena pela inclusão da causa de aumento pelo uso de arma de fogo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade no reconhecimento pessoal realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP, com consequente insuficiência de provas para a condenação; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da majorante do uso de arma de fogo, ainda que o artefato não tenha sido apreendido, para fins de reformar a dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.258, admite a validade de reconhecimento pessoal mesmo sem o cumprimento formal do art. 226 do CPP, desde que existam provas autônomas e idôneas da autoria, como depoimentos das vítimas e demais elementos colhidos em juízo sob contraditório.
4. As declarações das vítimas, prestadas na fase policial e reiteradas em juízo, são firmes e coesas quanto à dinâmica do roubo, à participação do réu como motorista do veículo usado no crime e à recuperação de parte do bem subtraído, validando o reconhecimento no local da prisão.
5. A autoria também é corroborada pelos relatos
[trecho intermediário suprimido]
veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado; sendo assim, entende-se ser inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.