DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HELIO JUNIOR RODRIGUES GOMES em que se aponta … — HC HC 1093585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HELIO JUNIOR RODRIGUES GOMES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão temporária do paciente decorrente de suposta prática dos delitos de organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas e lavagem de capitais, decretada em 17/03/2026 pelo prazo de 30 dias.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão temporária foi fixada por 30 dias com fundamento reservado aos crimes hediondos, sem imputação de delito de tal natureza ao paciente, o que torna o prazo ilegal e impõe o relaxamento da custódia.
- Alegam que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária, por ausência de indícios individualizados e suficientes de autoria e materialidade em relação ao paciente, limitados à narrativa de recebimentos e repasses de valores via Pix, sem demonstração do elemento subjetivo e sem vínculo concreto com a estrutura da suposta organização.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HELIO JUNIOR RODRIGUES GOMES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.171159-2/000.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente decorrente de suposta prática dos delitos de organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas e lavagem de capitais, decretada em 17/03/2026 pelo prazo de 30 dias.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão temporária foi fixada por 30 dias com fundamento reservado aos crimes hediondos, sem imputação de delito de tal natureza ao paciente, o que torna o prazo ilegal e impõe o relaxamento da custódia.
Alegam que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária, por ausência de indícios individualizados e suficientes de autoria e materialidade em relação ao paciente, limitados à narrativa de recebimentos e repasses de valores via Pix, sem demonstração do elemento subjetivo e sem vínculo concreto com a estrutura da suposta organização.
Argumentam que não há periculum libertatis concreto e individualizado, pois não se indicou qualquer risco atual à investigação, à ordem pública, à ordem econômica ou à aplicação da lei penal decorrente da liberdade do paciente.
Defendem que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas à prisão e que não foram explicitados os motivos para a não aplicação dessas medidas no caso concreto.
Expõem que não há justa causa, com atipicidade da conduta pela ausência de dolo específico na suposta lavagem de capitais, reforçada pelo resultado negativo das buscas e pela inexistência de contatos do paciente com os demais investigados, além de condições pessoais favoráveis e certidão de antecedentes criminais sem condenações.
Requerem, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.