DECISÃO FABIO LUIS DA SILVA requer a reconsideração da decisão de fls — HC HC 1093594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FABIO LUIS DA SILVA requer a reconsideração da decisão de fls.
- 34-35, por meio da qual indeferi liminarmente este habeas corpus, em razão da insuficiência da instrução.
- 41-42), reconsidero o referido decisum e passo ao exame do pedido.
- A defesa busca a revogação da prisão preventiva ora peticionário, ainda que com a imposição de cautelares alternativas, e a declaração de nulidade do laudo pericial que atesta a natureza da substância apreendida em poder do custodiado, com o consequente trancamento do processo, por ausência de justa causa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
FABIO LUIS DA SILVA requer a reconsideração da decisão de fls. 34-35, por meio da qual indeferi liminarmente este habeas corpus, em razão da insuficiência da instrução.
Diante da juntada a peça faltante (fls. 41-42), reconsidero o referido decisum e passo ao exame do pedido.
A defesa busca a revogação da prisão preventiva ora peticionário, ainda que com a imposição de cautelares alternativas, e a declaração de nulidade do laudo pericial que atesta a natureza da substância apreendida em poder do custodiado, com o consequente trancamento do processo, por ausência de justa causa.
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 26/2/2026, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. O flagrante foi homologado e a prisão convertida em preventiva, por meio de decisão assim fundamentada (fls. 40-41, destaquei):
No que concerne à materialidade e aos indícios de autoria, verifica-se que a prova da existência do crime está consubstanciada no auto de exibição e apreensão de 24 porções de cocaína e R$ 30,00 em espécie, bem como no laudo de constatação de fls. 22, que atesta a natureza entorpecente da substância. Os indícios de autoria, por sua vez, decorrem dos depoimentos prestados pelos guardas municipais responsáveis pela abordagem que relatram ter avistado o autuado dispensando obejto ao solo após denúncia anônima circunstanciada, formulada por fiéis de igreja próxima ao local dos fatos. O conjunto probatório inicial revela-se suficiente para a demonstração do fumus commissi delicti, pressuposto indispensável à decretação da medida extrema.
Quanto ao periculum libertatis, este se manifesta de forma concreta e inequívoca, exigindo análise mais detida. Da folha de antecedentes e das certidões estaduais acostadas aos autos, extrai-se que o indiciado é reincidente específico no crime de tráfico de drogas, ostentando condenação anterior definitiva pelo mesmo delito .. , na qual lhe foi imposta pena de 06 anos e 03 meses de reclusão. Além disso, registra diversas passagens criminais por delitos de naturezas variadas, incluindo embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), resistência (art. 329 do CP) e lesão corporal dolosa em contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do CP), revelando padrão de comportamento antissocial reiterado e arraigado.
Elemento de particular relevo para a formação da convicção cautelar reside no fato de que FABIO LUIS DA SILVA se encontrava em gozo de livramento condicional desde 05.04.2023 quando da prática dos fatos ora apurados. A circunstância demonstra, com cristalina evidência, que
[trecho intermediário suprimido]
CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 875.930/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024)
Por fim, ressalto que, sob o prisma do entendimento adotado por esta Corte Superior de Justiça acerca da necessidade de manutenção da custódia preventiva em casos como o dos autos, não há razões para o processamento desta insrugência, notadamente porque autorizado que o Relator decida o habeas corpus e o recurso ordinário, monocraticamente, quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema.
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 34-35 e conheço parcialmente do habeas corpus para, nessa extensão, denegar a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.