DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANK PATRICK GUIMARAES D… — HC HC 1093607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANK PATRICK GUIMARAES DUMERQUES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi detido em flagrante em 22 de março de 2026, pela suposta prática do delito previsto no art.
- 129, § 13, do Código Penal, no contexto da Lei n.
- O Juízo plantonista homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANK PATRICK GUIMARAES DUMERQUES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos autos do HC n. 5093828-47.2026.8.21.7000 .
Consta dos autos que o paciente foi detido em flagrante em 22 de março de 2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.340/2006. O Juízo plantonista homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva.
Na impetração originária, o Tribunal estadual denegou a ordem (fls. 16/21).
A defesa alega que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada do periculum libertatis.
Sustenta que houve indevida presunção de gravidade abstrata do delito para justificar a custódia cautelar, sem avaliação específica das circunstâncias fáticas do caso e da conduta do paciente, e afirma que o tribunal de origem não poderia suprir eventual ausência de motivação do juízo singular.
Argumenta, ainda, que são suficientes e adequadas medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a integridade da vítima e a ordem pública, como proibição de aproximação e contato, monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno e comparecimento periódico em juízo, notadamente porque o próprio juízo estadual já fixou medidas protetivas de urgência.
Aponta, além disso, condições pessoais favoráveis do paciente, destacando a primariedade, a inexistência de condenação definitiva e a inexistência de risco concreto de fuga ou de frustração da aplicação da lei penal.
Ressalta, por fim, a desproporcionalidade da prisão preventiva à luz do princípio da homogeneidade, porquanto, em eventual condenação pelo art. 129, § 13, do Código Penal, seria possível a fixação de regime inicial aberto ou semiaberto, de modo que a custódia cautelar se revelaria mais gravosa que a sanção potencialmente aplicável.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e determinar a expedição de alvará de soltura, ainda que condicionada à imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Subsidiariamente, pugna pela concessão de prisão domiciliar de natureza humanitária, cumulada com cautelares que se reputem necessárias, diante do quadro familiar grave envolvendo a mãe e a avó do paciente.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que
[trecho intermediário suprimido]
Superiores.
5. As condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
6. Não foi comprovada a imprescindibilidade do paciente para os cuidados de irmão com deficiência ou a impossibilidade de tratamento médico no estabelecimento prisional para justificar a conversão da custódia preventiva em domiciliar. Conclusão diversa demandaria aprofundada análise probatória, inviável na estreita via do habeas corpus.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inadequada ao caso, diante do risco à ordem pública e da possível reiteração criminosa, especialmente considerando o poder de influência do paciente sobre as vítimas.
IV. Dispositivo
8. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 847.075/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 12/11/2024; grifamos)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.