DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO FONSECA DA SILVA,… — HC HC 1093613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO FONSECA DA SILVA, contra decisão indeferitória da liminar, proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC 2104908-69.2026.8.26.0000.
- Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV do Código Penal.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo o Relator indeferido o pedido liminar, nos termos da decisão de fls.
- Neste writ, a defesa alega, em síntese, que a prisão preventiva foi decretada de forma genérica, sem contemporaneidade, e em descompasso com a representação policial, que se voltou apenas contra o corréu Gustavo.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO FONSECA DA SILVA, contra decisão indeferitória da liminar, proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC 2104908-69.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo o Relator indeferido o pedido liminar, nos termos da decisão de fls. 10-11 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que a prisão preventiva foi decretada de forma genérica, sem contemporaneidade, e em descompasso com a representação policial, que se voltou apenas contra o corréu Gustavo.
Sustenta que a fundamentação relativa à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal é inverídica, pois o paciente não empreendeu fuga e estava hospitalizado.
Afirma que a decisão é nula por falta de fundamentação, nos termos do art. 315, § 2º, I, do Código de Processo Penal, por se apoiar em motivos genéricos.
Defende que estariam presentes condições pessoais favoráveis do paciente (primário, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita) aptas à substituição da prisão por medidas cautelares.
Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja revogada a decisão que decretou a prisão preventiva, com expedição de contramandado e substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).
Sobre o tema, os seguintes julgados:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus impetrado em face de decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
2. A agravante está presa preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva e requer sua substituição por prisão domiciliar, alegando que a acusada é mãe de uma criança de 4 anos que depende de seus cuidados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que negou o direito a
[trecho intermediário suprimido]
de cognição sumária. Especialmente se a decisão que decretou a prisão preventiva (fls. 07/09), está adequadamente fundamentada.
Mais a mais, a imputação refere-se a crime grave e violento, obviamente comprometedor da ordem pública e da paz social (fls. 10/11), tudo recomendando, por certo, que a solução que se busca alcançar com a impetração está por merecer exame cuidadoso e detalhado, incompatível com este momento preliminar.
Mais sensato, então, se mostra a manutenção da prisão hostilizada para, ao cabo de mais aprofundado exame dos elementos de convicção mormente em compasso com as informações da origem que hão de ser juntadas , decidir-se a propósito daquilo que busca a impetração.
DENEGO, por isso, a liminar.
Requisitem-se informações à digna autoridade impetrada e, após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Intimem-se. " (e-STJ, fls. 10-11).
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.