DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JAIRO PEREIRA DO NASCIMENTO, MAIARA SILVA SOUS… — HC HC 1093619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JAIRO PEREIRA DO NASCIMENTO, MAIARA SILVA SOUSA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados, respectivamente, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelos crimes previstos nos arts.
- 13, § 2º, "a", do CP; e à pena de 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime previsto no art.
- 1º, II, c/c § 4º, II, da Lei nº 9.455/1997, mais 1 mês de detenção, em regime inicial aberto, pelo crime do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03631., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JAIRO PEREIRA DO NASCIMENTO, MAIARA SILVA SOUSA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2106925-78.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados, respectivamente, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelos crimes previstos nos arts. 1º, II, c/c § 2º e § 4º, II, da Lei n. 9.455/1997, na forma do art. 13, § 2º, "a", do CP; e à pena de 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime previsto no art. 1º, II, c/c § 4º, II, da Lei nº 9.455/1997, mais 1 mês de detenção, em regime inicial aberto, pelo crime do art. 147, caput, do CP.
Na sentença, foi mantida a prisão preventiva de ambos, com determinação de adequação da custódia ao regime semiaberto fixado e observância da Súmula Vinculante n. 56 do STF.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória e a manutenção da prisão preventiva, o que representaria submissão cautelar a regime mais gravoso do que aquele estabelecido no título condenatório.
Alegam que não foram apontados fatos novos ou excepcionalíssimos que justificassem a subsistência da medida extrema após a fixação do regime inicial semiaberto.
Expõem que, diante de eventual falta de vagas no regime semiaberto, deve ser observada a Súmula Vinculante n. 56 do STF para impedir a permanência em regime mais gravoso, com adequação ao regime compatível ou mais benéfico.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Subsidiariamente, pugna pela imediata adequação da custódia ao regime semiaberto, com observância da Súmula Vinculante n. 56 do STF.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF.
[trecho intermediário suprimido]
razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
In casu, não é possível analisar a ilegalidade apontada quanto à segregação cautelar e, portanto, verificar se é caso de excepcionar a aplicação de referido verbete sumular, porquanto o Habeas Corpus está deficientemente instruído, uma vez que deixou de ser juntada a decisão que decretou a segregação cautelar em primeiro grau.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.