DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIOGO ANTONIO RODRIGUES c… — HC HC 1093620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIOGO ANTONIO RODRIGUES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/02/2026, e após preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, em virtude da apreensão de 72 porções de cocaína e 17 porções de maconha.
- No writ, a Defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, apontando a desproporcionalidade da preventiva.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares fixadas. (HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIOGO ANTONIO RODRIGUES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n. 3002643-69.2026.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/02/2026, e após preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em virtude da apreensão de 72 porções de cocaína e 17 porções de maconha.
No writ, a Defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, apontando a desproporcionalidade da preventiva.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, como a primariedade. Afirma que, em eventual condenação, o paciente pode ser beneficiado com a causa especial de diminuição da pena do tráfico privilegiado.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante imposição das medidas cautelares diversas da prisão .
O pedido liminar foi indeferido às fls. 32/33.
Informações prestadas às fls. 40/43.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 67/71 opinando pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
No caso , destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do decreto prisional (fls. 19/20):
(..) no caso, a prisão cautelar é necessária para a instrução processual, ainda
[trecho intermediário suprimido]
que por si só impõe a sua revogação. Precedentes.
4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se suficiente para resguardar a ordem pública, incluindo-se, dentre essas, o monitoramento eletrônico e a proibição do exercício profissional.
5. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares fixadas.
(HC n. 1.002.290/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025; grifamos.)
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente, se por outro motivo não estiver preso, expedindo-se alvará de soltura em seu favor.
Oficie-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhes o inteiro teor da presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.